TJMA - 0831630-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:22
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:17
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:34
Juntada de petição
-
09/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 17:04
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:58
Juntada de petição
-
12/03/2024 19:50
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 01:42
Juntada de diligência
-
23/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:51
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:55
Juntada de petição
-
17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:17
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:34
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:27
Juntada de petição
-
11/11/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:27
Juntada de diligência
-
04/07/2022 14:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 13:27
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 19:59
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:41
Juntada de petição
-
12/05/2022 07:20
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:01
Juntada de petição
-
02/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:33
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 12:54
Juntada de diligência
-
01/03/2022 11:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 11:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:18
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 00:58
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:42
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831630-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME D E S P A C H O Instado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID nº 41189871), requereu o autor consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme petição de ID 43479817.
Indefiro o pedido de consulta junto ao SIEL (ID 43479817), pois o réu na presente demanda é pessoa jurídica, o que inviabiliza a pesquisa junto ao referido sistema.
Defiro o pedido de consulta junto ao RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (ID 43479817).
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada recolher custas judiciais relativas aos atos de consulta aos sistemas conveniados requerido, Lei n.º 9109/2009 (tabela IV, item 4.25, acrescido pela Lei 10.590/2017) e Resolução GP 85/2017, devendo ser recolhida uma guia de custas para cada um dos trabalhos a serem executados.
Feito o recolhimento das respectivas custas, com a juntada do comprovante aos autos, proceda-se a consulta on-line, juntando aos autos as respectivas informações.
Encontrados novos endereços, reitere-se a citação do executado.
Sendo infrutífera a localização de novos endereços, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
27/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 06:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831630-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649 EXECUTADO: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 41189871), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
30/03/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:36
Juntada de Ato ordinatório
-
24/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:22
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 14:57
Juntada de diligência
-
02/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831630-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 EXECUTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 120.074,10 (cento e vinte mil e setenta e quatro reais e dez centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” : 20101313041057000000034412155.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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