TJMA - 0800379-21.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2025 06:24
Homologada a Transação
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24/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:29
Juntada de cópia de dje
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17/06/2025 14:17
Juntada de petição
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10/06/2025 11:14
Juntada de petição
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10/06/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:01
Juntada de despacho
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28/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:13
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:37
Juntada de petição
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02/12/2024 10:25
Juntada de petição
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18/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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24/09/2024 16:11
Juntada de contestação
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24/09/2024 10:01
Juntada de petição
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17/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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12/07/2024 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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26/05/2021 19:25
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 11:29
Juntada de petição
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08/04/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 04:23
Juntada de cópia de dje
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08/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800379-21.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE MORAES Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado pelas partes acima nominadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que durante todo esse interregno os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse.
Ademais, verifica-se que a documentação colacionada aos autos não traz indícios suficientes que os descontos se repetirão em datas futuras.
Bem como, não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados, razão pela qual não se verificou a probabilidade do direito.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Pelo acima exposto, indefiro a pretendida tutela.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital -www.consumidor.gov.br- na forma da recomendação contida na Resolução GP-43/2017 TJMA, SUSPENDO o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, a qual deverá ser oferecida no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação do autor.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfatória à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, à designação de audiência de instrução e julgamento, dispensada a fase de conciliação, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Uma via desta decisão/despacho/ato ordinatório será utilizado(a) como MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça ou Correios, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, §2° do Código de Processo Civil, se for o caso.
Coelho Neto (MA), Terça-feira, 06 de Abril de 2021, 08:42:48 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
07/04/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2021 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 08:30
Conclusos para decisão
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06/04/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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