TJMA - 0000182-80.2004.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 11:04
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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04/05/2021 08:02
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:36
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por MOTOCA MOTORES TOCANTINS S/A em face STEFANY COSTA ROCHA, todos já qualificados nos autos.
Intimado por intermédio de seu patrono quanto à virtualização dos autos, a autora quedou-se inerte.
Intimada pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte (ID 43010551). É o sucinto relatório. D E C I D O.
Constata-se, assim, o total desinteresse do(a) autor(a), que injustificadamente abandonou a causa, fato que impõe a sua extinção, a teor do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. É o que prescreve o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (sublinhei) Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC.
Concedo de antemão à Secretaria o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cálculo das custas devidas pela requerente, a qual, após isso, deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o efetivo recolhimento, sob as penas da Lei.
Inexistindo pagamento, proceda-se nos termos do art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se por intermédio do advogado constituído.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
30/03/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2021 16:09
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE GARCIA JORGE ARAUJO em 29/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 22:17
Juntada de Certidão
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22/10/2020 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 13:36
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:35
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 15:34
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:27
Decorrido prazo de MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:41
Decorrido prazo de JOSE GARCIA JORGE ARAUJO em 02/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 07:39
Juntada de Certidão
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23/05/2020 01:25
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 22/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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14/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
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12/05/2020 17:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/05/2020 17:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2004
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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