TJMA - 0806309-50.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:12
Juntada de malote digital
-
05/10/2023 14:46
Juntada de termo
-
28/09/2023 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:24
Juntada de petição
-
15/06/2023 06:22
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:14
Juntada de petição
-
19/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:26
Juntada de termo
-
17/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
16/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:48
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:03
Juntada de termo
-
17/11/2021 12:16
Juntada de petição
-
08/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806309-50.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE VITORIO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando que em consulta ao AGRAVO 0811084-77.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 48129603.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/11/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:40
Juntada de petição
-
21/07/2021 10:09
Juntada de petição
-
12/07/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:11
Juntada de termo
-
25/06/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:22
Juntada de petição
-
12/05/2021 10:49
Juntada de petição
-
29/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806309-50.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE VITORIO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por ESTADO DO MARANHAO (Id 42538725) em face deste juízo, em razão de alegada omissão no decisum.
Aduz que, "a decisão deixou de apreciar uma das teses defendidas na impugnação ao cumprimento de sentença: a existência de excesso decorrente de errônea aplicação de juros".
Diante de tais fatos, requer "que sejam conhecidos os presentes embargos, eis que tempestivos e cabíveis, para sanar a omissão apontada e determinar que o julgamento da impugnação e distribuição dos ônus de sucumbência se dê após a verificação da existência de excesso, mediante cálculos elaborados pela Contadoria Judicial".
Manifestação do embargado (Id 44164693).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência da alegada omissão, tendo em vista que a sentença, em toda a sua fundamentação e dispositivo final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e determinando a remessa dos autos a Contadoria Judicial apenas para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de abril de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
27/04/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 20:19
Juntada de embargos de declaração
-
29/03/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806309-50.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE VITORIO COSTA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 23 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
25/03/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:08
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2021 13:38
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806309-50.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE VITORIO COSTA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE VITORIO COSTA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a implantação do percentual de 1,11% sobre a remuneração da exequente, JOSE VITORIO COSTA SILVA conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 26440142).
Intimada, a parte exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id 37223714).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (Id 38751996) sustentando a prescrição, além de excesso de execução.
Manifestação à impugnação de cumprimento de sentença (Id 40511822). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Primeiramente, cumpre destacar que não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais, portanto, a sua liquidação, ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 28368103), não procedendo a alegação do executado de que o título ora executado é ilíquido.
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJ-MA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de e R$ 2.773,93 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo, devendo observar que a implantação ocorreu em setembro/2020 (Id 36202745).
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto rejeito a impugnação, confirmo a implantação da decisão do ID 28440142, e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo, devendo observar que a implantação ocorreu em setembro/2020 (Id 36202745).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:46
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806309-50.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE VITORIO COSTA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 8 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
12/01/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 17:09
Juntada de petição
-
12/11/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 16:58
Juntada de petição
-
22/10/2020 10:00
Juntada de petição
-
09/10/2020 15:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
-
09/10/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 10:20
Juntada de petição
-
05/10/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 20:49
Juntada de petição
-
04/08/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 12:29
Outras Decisões
-
29/07/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:46
Juntada de petição
-
20/07/2020 08:41
Juntada de termo
-
27/06/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 01:28
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 24/06/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 12:34
Juntada de petição
-
17/03/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 16:05
Juntada de diligência
-
04/03/2020 15:27
Juntada de protocolo
-
04/03/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 09:37
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 15:47
Outras Decisões
-
19/02/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800047-48.2021.8.10.0034
Raimundo da Conceicao
Banco Agibank S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 15:19
Processo nº 0801550-52.2019.8.10.0074
Maria Raimunda dos Santos Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 13:50
Processo nº 0816728-12.2020.8.10.0040
Marlo Pereira Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio Marcos Ribeiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 09:09
Processo nº 0801321-97.2019.8.10.0137
Jose Mario Marques da Silva
Procuradoria Federal No Estado do Maranh...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 14:35
Processo nº 0815745-13.2020.8.10.0040
Luana Pereira da Silva
Gabriel Moura da Silva
Advogado: Rejan de Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 08:11