TJMA - 0800883-62.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 03/02/2023 23:59.
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31/03/2023 09:44
Juntada de petição
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10/03/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 16:09
Juntada de protocolo
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16/01/2023 08:16
Juntada de protocolo
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12/01/2023 10:11
Juntada de petição
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12/01/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 17:28
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:38
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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11/01/2023 09:54
Juntada de petição
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22/11/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 09:23
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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01/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 20:32
Juntada de protocolo
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27/04/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 14:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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27/04/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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27/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 00:05
Juntada de protocolo
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25/04/2022 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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22/04/2022 19:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2022 16:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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22/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 00:38
Juntada de protocolo
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05/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800883-62.2019.8.10.0140 CLASSE: Ação de Consignação em Pagamento CONSIGNANTE: Jerdson Jean Silva Maciel ADVOGADO: José Antônio Nunes Aguiar, OAB/MA 5609 CONSIGNADO: Bradesco Administradora de Consórcios LTDA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11812 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos trinta e um (31) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade e Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/vara1vmea, na sala das audiências, às 11:00min, presente à MM.ª Juíza de Direito titular da Comarca, Dra.
Urbanete de Angiolis Silva, comigo servidor a seu cargo.
Aberta a audiência, apregoadas as partes pelo servidor, deu este sua fé que estava presente o autor acompanhado de seus advogados DR.
JOSÉ ANTÔNIO NUNES AGUIAR, OAB/MA 5609, OAB/MA 21119 e DR.
CARLOS VINÍCIUS JARDIM DOS SANTOS, OAB/MA 20.740.
Presente o requerido Banco Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, representado pela preposta LUANA SANTOS MONTEIRO, portadora do CPF N.º *12.***.*82-93 acompanhada da advogada DRA.
MARIANI CRISTINA PELAES BRAGA, OAB/PA 22.015.
Iniciada a audiência pelo Juízo foi novamente informado às partes que devido a notória conexão destes autos com o processo nº 0800739-88.2019.8.10.0140 (Ação de Busca e Apreensão) e o pedido formulado pelo autor, a presente audiência teria por objetivo buscar a eventual conciliação entre as partes, conforme constante no despacho proferido no ID 56512786.
Inobstante, a patrona do consignado Bradesco Administradora de Consórcios LTDA informou não dispor neste momento de informações referentes ao processo nº 0800739-88.2019.8.10.0140 (Ação de Busca e Apreensão), que ficaria sob a responsabilidade de um outro escritório jurídico.
Assim, visando não frustrar as expectativas das partes, deliberou-se pela redesignação da audiência, uma vez que o autor pretende formular proposta de acordo ao consignado, proposição esta que abarcaria, não só estes autos, quanto o processo conexo nº 0800739-88.2019.8.10.0140 (Ação de Busca e Apreensão).
Dada a palavra ao consignante este postulou pela redesignação deste ato.
Dada a palavra ao consigando este requereu: "MM.
Juíza, a parte demandada requer que todas as intimações referente ao feito sejam exclusivas em nome de Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 22255.
Em seguida, a MM.
Juíza passou a proferir o seguinte DESPACHO: "Objetivando propiciar as partes eventual conciliação, redesigno a presente audiência para tentativa de conciliação nestes autos e no processo conexo nº 0800739-88.2019.8.10.0140 (Ação de Busca e Apreensão), para o dia 22 de abril de 2022 às 16:00h, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum de Justiça, facultada a participação por videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/vara1vmea, Login: nome do usuário Senha: tjma1234).
INTIMEM-SE OS ADVOGADOS DR.
AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, OAB/MA 9976-A, DR.
WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO OAB/PI 8.320 E ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 22255, a se fazerem presentes na referida audiência.
Partes presentes intimadas em audiência.
Publique-se.
Nada mais, foi lavrado o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Isaias Jardim Garros, que o digitei e lavrei.
Juíza de Direito Urbanete de Angiolis Silva Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim -
01/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 16:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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31/03/2022 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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31/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 21:42
Juntada de petição
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06/12/2021 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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06/12/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 21:13
Conclusos para decisão
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04/11/2021 17:43
Juntada de petição
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04/11/2021 17:42
Juntada de petição
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18/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:10
Juntada de petição
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16/09/2021 14:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2021 23:59.
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29/08/2021 22:11
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:00
Juntada de petição
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23/08/2021 08:44
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 08:44
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800883-62.2019.8.10.0140 Classe: Ação de Consignação em Pagamento Consignante: Jardson Jean Silva Maciel Advogado: José Antônio Nunes Aguiar, OAB/MA 5609 Consignado: Bradesco Administradora de Consórcios LTDA Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11812 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Bradesco Administradora de Consórcio Ltda frente a possível obscuridade do Juízo no despacho proferido em id 29502190.
Alega o embargante que não há clareza quanto a natureza da presente ação e a forma de seu recebimento, vez que o autor discorre acerca da vontade de revisão das cláusulas e ao mesmo tempo da consignação em pagamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Dito isto, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar.
Isto porque, na esteira do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação similar a dos autos no REsp 1725612, afirmou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203 dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos, segundo o STJ, não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).
In casu, o Embargante se insurge contra despacho de mero expediente que simplesmente impulsionou o feito, sem nenhuma carga decisória, apenas ordenando a citação da parte para contestar a ação, conforme se verifica no ID 29502190.
Ademais disso, o autor foi claro ao narrar os fatos, denominando o feito de "Ação de Consignação", pretendendo, ao fim, o depósito em Juízo de valores que a parte contrária, supostamente, se recusa a receber.
Assim, para além de incabíveis os presentes Embargos, visto tratarem-se de impugnação de despacho de mero expediente, o qual tecnicamente não se combate com o manejo deste tipo de recurso, ainda que fossem cabíveis não haveria nenhuma omissão a ser saneada, na medida em que o despacho proferido no ID 29502190 não só deixa claro que a demanda trata-se de ação de consignação em pagamento, quanto aponta os artigos do Código de Processo Civil que disciplinam a matéria.
Ante o exposto, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso em análise, não conheço dos Embargos de Declaração.
Ademais, tendo em vista a juntada da contestação em id 44453218 na qual o Banco requerido alega insuficiência de depósito, sendo que em seguida o autor juntou comprovante de pagamentos em id 50560241, intime-se o Banco para se manifestar sobre os depósitos realizados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 18 de agosto de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
19/08/2021 12:33
Apensado ao processo 0800739-88.2019.8.10.0140
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19/08/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:52
Não recebido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REU).
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15/08/2021 20:51
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:51
Juntada de petição
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01/05/2021 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 07:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:31
Juntada de contestação
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05/04/2021 01:40
Publicado Citação em 05/04/2021.
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01/04/2021 19:50
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800883-62.2019.8.10.0140.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
REQUERENTE: JERDSON JEAN SILVA MACIEL.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR.
REQUERIDO(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.
DESPACHO Recebo a petição inicial para determinar ao consignante que efetue o depósito da quantia devida judicialmente no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 542, I, do CPC, advertindo-o que, caso não o faça, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme parágrafo único do art. em referência.
Após, cite-se o consignado para levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo legal (art. 542, II, CPC), observando-se o disposto no art. 544 do referido código, que enumera as defesas cabíveis na contestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, DATA DO SISTEMA HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
29/03/2021 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 21:49
Decorrido prazo de JERDSON JEAN SILVA MACIEL em 11/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 15:27
Juntada de petição
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19/01/2020 17:51
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:52
Juntada de petição
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20/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2019 16:24
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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