TJMA - 0804028-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 07:43
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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30/11/2021 15:34
Decorrido prazo de WANDERSON PAULO DE JESUS RIBEIRO em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:24
Juntada de petição
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05/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804028-87.2021.8.10.0001 REQUERENTE: WANDERSON PAULO DE JESUS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Wanderson Paulo de Jesus Ribeiro em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que prestou concurso público para o provimento de cargos de Soldados PM da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas no certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, tendo sido colocado, de forma errônea, em cadastro de reserva.
Diz que, de acordo com o Manual do Aluno, a estrutura do Curso de Formação era composta por 34 (trinta e quatro) disciplinas curriculares, sendo 930 horas dessas disciplinas, somadas a 320 horas de atividades complementares de Palestras/Visitas e estágio prático, perfazendo um total de 1250 horas.
Porém, de forma injustificada, os alunos realizaram apenas 390 horas de Curso de Formação.
Sustenta que os candidatos de concurso público que ficaram dentro do cadastro de reserva, tem direito adquirido à nomeação, se surgirem novas vagas dentro do período de validade do certame.
Afirma que, de acordo com informações prestadas pela SEGEP, existem mais de 4.000 (quatro mil) vagas de soldados, e que os gastos com a folha de pagamento é ainda de 37,17%.
Além disso, ressalta que outros candidatos em posição inferior já foram nomeados, após demanda judicial.
Em face disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, sua imediata matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, com confirmação ao final.
Este juízo deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo para apresentação da defesa.
Citado, o Estado do Maranhão sustenta a legalidade do ato administrativo na formação do Cadastro de Reserva dos candidatos aprovados fora do número de vagas, os quais possuem somente expectativa de direito à nomeação.
Ressalta que o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) deixa claro que o Curso de Formação constitui apenas uma etapa do concurso público, e que somente após a sua realização é que os candidatos aprovados no limite da vagas oferecidas poderão ser nomeados e empossados.
Diz, ainda que todos os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas já foram nomeados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na decisão de ID nº 43539165, este juízo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Réplica conforme ID nº 43703744, na qual o autor reitera os pedidos formulados na inicial.
O Ministério Público deixou de opinar no feito por entender ausentes as hipóteses legais para sua intervenção, conforme parecer de ID nº 43703744.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, haja vista tratar de matéria unicamente de direito.
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside em verificar se assiste direito ao autor à imediata convocação para o curso de nivelamento, bem como à nomeação e posse no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar.
Como é cediço, o edital do concurso público é a lei do certame, cujas regras vinculam a Administração e os candidatos, a fim assegurar a observância ao princípio da isonomia.
No caso em tela, o concurso em questão foi deflagrado por meio do Edital nº 01/2017 SEGEP, o qual dispõe, além do número de vagas, que o Curso de Formação constitui em etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório.
Inclusive, como bem asseverou o réu, o art. 56, inc.
I do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) é claro ao estabelecer que o Curso de Formação realizado como fase de concurso público não deve ser regulado pelas normas estabelecidas no referido Regimento, verbis: “Art. 56 – No CFAP funcionarão os seguintes Cursos: (…) IV – Curso de Formação de Soldados (CFSd), visando ministrar aos incorporados na PMMA, os ensinamentos imprescindíveis ao desempenho da função policial militar.(….); (…) VII – Quando os cursos de Formação forem apresentados como etapas ou fases do concurso para ingresso ou progressão na carreira funcional, os mesmos serão regidos por editais específicos, onde se tratará sobre todo o regime de funcionamento das suas atividades.” (destacamos).
No tocante ao Curso de Nivelamento, consoante se infere pelos documentos acostados aos autos, trata-se de somente de instrução interna destinada ao aprimoramento das técnicas policiais para o corpo profissional recém-ingresso, do qual somente poderão participar os candidatos nomeados, não se confundido com eventual etapa do certame, conforme se extrai do BG nº 172, de 10 de setembro de 2019: “2 FINALIDADE Normatizar e orientar as atividades de ensino, voltadas ao aprimoramento técnico profissional, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), para 98 (noventa e oito) policiais militares nomeados.
Para administração e supervisão do ensino será considerada, a seguinte organização: 10.1 Coordenador geral Diretor de Ensino da PMMA 10.2 Diretor do curso Comandante do CFAP, que é responsável por: (...) h) matricular no CFAP os candidatos aprovados no concurso de admissão ou indicados aos diversos cursos ou estágios, pelo Comando da Corporação;” Como se pode observar, o curso de formação constitui a sexta e última etapa do concurso público, sendo que, somente ao término da referida fase, é que os candidatos aprovados poderão ser convocados para o curso de nivelamento, à critério da administração, durante o prazo de validade do certame.
No mais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal , o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente terá direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF), bem como quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. É o que se infere da tese fixada quando do julgamento do RE 837.311, sob o enfoque de repercussão geral (Tema 784), in verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Na hipótese dos autos, não vislumbro comprovação dos requisitos acima mencionados, haja vista que a lista de convocados juntados pela parte autora refere-se a candidatos sub judice, o que afasta a configuração de eventual preterição, uma vez que decorreram de mero cumprimento à determinação judicial, e não de ato voluntário da Administração.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO.
MAIS BEM COLOCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORIGEM.
DECISÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL. 1.
Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.
Precedentes. 2.
Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RMS 44672 ES 2013/0422888-2, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Publ. 17/03/2014).
Desse modo, não restando caracterizado o direito subjetivo do autor à convocação imediata, uma vez que a convocação dos candidatos excedentes estão sujeitas aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/11/2021 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 04:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:56
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 10:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/07/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 05:47
Decorrido prazo de WANDERSON PAULO DE JESUS RIBEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804028-87.2021.8.10.0001 AUTOR: WANDERSON PAULO DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de liminar ajuizada por Wanderson Paulo de Jesus Ribeiro em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que participou do concurso público para provimento de cargos de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01 – PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados.
Diz que, apesar da aprovação, não foi convocada para a etapa complementar que consiste no Curso de Nivelamento Técnico Profissional, estando atualmente na lista de cadastro de reserva.
Ressalta, ainda, que faz jus à convocação para a próxima etapa, uma vez que há vacância de cargos para Soldados, conforme informações prestadas pela SEGEP, além da nomeação de candidatos em posição inferior à da requerente.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar, determinando a imediata matrícula da requerente no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse.
Relatados os fatos.
Decido.
Sobre a concessão a tutela de urgência, cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tal medida será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes à configuração dos requisitos acima estabelecidos.
Inicialmente, quanto ao Curso de Nivelamento, consoante se infere pelos documentos acostados aos autos, trata-se de somente de instrução interna destinada ao aprimoramento das técnicas policiais para o corpo profissional recém-ingresso, do qual somente poderão participar os candidatos nomeados, não se confundido com qual etapa do certame, conforme se extrai do BG nº 172, de 10 de setembro de 2019: “2 FINALIDADE Normatizar e orientar as atividades de ensino, voltadas ao aprimoramento técnico profissional, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), para 98 (noventa e oito) policiais militares nomeados.
Para administração e supervisão do ensino será considerada, a seguinte organização: 10.1 Coordenador geral Diretor de Ensino da PMMA 10.2 Diretor do curso Comandante do CFAP, que é responsável por: (...) h) matricular no CFAP os candidatos aprovados no concurso de admissão ou indicados aos diversos cursos ou estágios, pelo Comando da Corporação;” Quanto ao eventual direito à convocação, segundo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 837311 em sede de recursos repetitivos, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Na hipótese dos autos, a princípio, não vislumbro comprovação dos requisitos acima mencionados, haja vista que a lista de convocados juntados pela autora refere-se a candidatos sub judice, o que afasta a alegação de eventual preterição, uma vez que decorreram de mero cumprimento à determinação judicial, e não de ato voluntário da Administração.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO.
MAIS BEM COLOCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORIGEM.
DECISÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL. 1.
Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial.
Precedentes. 2.
Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança RMS 44672 ES 2013/0422888-2, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Publ. 17/03/2014).
Assim, considerando os pontos acima enfocados, e tendo em vista que não se verifica presente o risco ao resultado útil do processo, entendo que o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe, até mesmo como forma de preservar o candidato, bem como o erário estadual, de uma eventual derrota quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para opinar no feito.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/04/2021 23:46
Juntada de petição
-
07/04/2021 23:46
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2021 23:39
Juntada de contestação
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22/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:51
Juntada de petição
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05/02/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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