TJMA - 0002008-28.2014.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:37
Juntada de petição
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08/04/2025 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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02/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2024 10:54
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 23:18
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:15
Juntada de petição
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15/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:15
Juntada de petição
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25/09/2023 10:13
Juntada de petição
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20/09/2023 13:22
Juntada de petição
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13/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:42
Juntada de volume
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07/12/2022 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO prazo de 15 dias PROCESSO Nº 2008-28.2014.8.10.0123 (20082014) Autor: Mearim Motos LTDA Reu:Luis Carlos Alkimim Pereira FINALIDADE: Intimar LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA, brasileiro, CPF nº *32.***.*49-22, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Para tomar conhecimento da Sentença cujo teor é o seguine: SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulado por Mearim Motos LTDA em face de Luis Carlos Alkimim Pereira.
Consta nos autos, que o foi deferido pedido de liminar de busca e apreensão, sendo diligenciado pelo Oficial de Justiça e certificado que o bem alienado não foi encontrado na posse do requerido, bem como a citação o réu para contestar ação, este que não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vê-se que a parte requerida, embora devidamente citada, não contestou, donde a necessidade de decretação de sua revelia e consequente julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC.
Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969 pela redação dada pela Lei nº 13.043/2014 é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão nos mesmos autos para ação de execução prevista no Capítulo II do Livro II do CPC, quando o bem dado em alienação fiduciária não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor.
Assim, na leitura dos autos verifica-se que o réu devidamente citado não contestou a ação e muito menos entregou o bem ou informou o paradeiro do mesmo, demonstrando dessa forma, que o móvel não se encontra mais em sua posse.
Ressalte-se, que já foi concedido ao réu diversas oportunidades para quitação do seu débito, mormente quando da notificação extrajudicial e de sua citação, oportunidade em que poderia ter evitado o ajuizamento da presente ação ou prosseguimento do processo.
Diante das informações trazidas aos autos de que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse do devedor, outra decisão não resta senão de deferir o pedido conversão a busca e apreensão em ação de execução, nos moldes previsto no artigo acima.
Ante o exposto, DETERMINO a conversão da busca e apreensão em ação executiva nos termos do artigo 4º e artigo 5º do Decreto Lei 911/1969 na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, devendo o credor no prazo de 10 (dez) dias apresente os cálculos no valor do débito pretendido, indicando o devedor e comprovando o recolhimento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 17 de dezembro de 2018.
Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da Comarca -
07/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS PROCESSO Nº: 0002008-28.2014.8.10.0123 (20082014) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: MEARIM MOTOS LTDA.
ADVOGADO: CLAUDECY NUNES SILVA ( OAB 7623-MA ) REU: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA PROCESSO N.º 2008-28.2014.8.10.0123 (20082014) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulado por Mearim Motos LTDA em face de Luis Carlos Alkimim Pereira.
Consta nos autos, que o foi deferido pedido de liminar de busca e apreensão, sendo diligenciado pelo Oficial de Justiça e certificado que o bem alienado não foi encontrado na posse do requerido, bem como a citação o réu para contestar ação, este que não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vê-se que a parte requerida, embora devidamente citada, não contestou, donde a necessidade de decretação de sua revelia e consequente julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC.
Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969 pela redação dada pela Lei nº 13.043/2014 é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão nos mesmos autos para ação de execução prevista no Capítulo II do Livro II do CPC, quando o bem dado em alienação fiduciária não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor.
Assim, na leitura dos autos verifica-se que o réu devidamente citado não contestou a ação e muito menos entregou o bem ou informou o paradeiro do mesmo, demonstrando dessa forma, que o móvel não se encontra mais em sua posse.
Ressalte-se, que já foi concedido ao réu diversas oportunidades para quitação do seu débito, mormente quando da notificação extrajudicial e de sua citação, oportunidade em que poderia ter evitado o ajuizamento da presente ação ou prosseguimento do processo.
Diante das informações trazidas aos autos de que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse do devedor, outra decisão não resta senão de deferir o pedido conversão a busca e apreensão em ação de execução, nos moldes previsto no artigo acima.
Ante o exposto, DETERMINO a conversão da busca e apreensão em ação executiva nos termos do artigo 4º e artigo 5º do Decreto Lei 911/1969 na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, devendo o credor no prazo de 10 (dez) dias apresente os cálculos no valor do débito pretendido, indicando o devedor e comprovando o recolhimento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 17 de dezembro de 2018.
Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da Comarca Resp: 154435
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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