TJMA - 0815784-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 09:26
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815784-33.2020.8.10.0000 AGRAVADO (A): JOÃO RODRIGUES DE LIMA.
ADVOGADO (A) (S): ELIEZER COLAÇO ARAÚJO (OAB MA 14629).
AGRAVANTE (A) (S): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO RODRIGUES DE LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões, nos autos da Ação Ordinária n. 0003316-72.2017.8.10.0098 ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO.
Tendo em vista que o processo de origem tramita em autos físicos, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a juntada dos documentos obrigatórios, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 1.017, I e §3º, c/c 932, parágrafo único, todos do CPC (ID 8925083.
Sucede que, conforme certidão de publicação constante no ID 9086327, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis, descumprindo o despacho de juntada dos documentos obrigatórios.
Diante do exposto, não conheço o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de março de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
23/03/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (AGRAVADO) e JOAO RODRIGUES LIMA - CPF: *21.***.*22-58 (AGRAVANTE)
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10/03/2021 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:58
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815784-33.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES DE LIMA.
ADVOGADO(A): ELIEZER COLAÇO ARAÚJO (OAB MA 14629).
AGRAVADO (A): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Tendo em vista que o processo de origem tramita em autos físicos, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a juntada dos documentos obrigatórios, sob pena de inadmissibilidade do recurso (arts. 1.0171, I e §3º, c/c 9322, parágrafo único, todos do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 2Art. 932.
Incumbe ao relator: … Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
14/01/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:48
Conclusos para decisão
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26/10/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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