TJMA - 0802043-78.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 14:05
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:51
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802043-78.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: JOYCE DE JESUS FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme id 41680966 dos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se a parte autora.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
01/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/02/2021 09:01
Extinto o processo por desistência
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26/02/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 08:08
Juntada de termo
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25/02/2021 17:36
Juntada de petição
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29/01/2021 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802043-78.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO FERNANDO DE NORONHA Advogados do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545 DEMANDADO: JOYCE DE JESUS FERREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 03/03/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 15 de janeiro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
15/01/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:23
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:22
Juntada de termo
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28/12/2020 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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