TJMA - 0805789-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 16:22
Juntada de petição
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26/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 08:59
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2021 11:55
Realizado cálculo de custas
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25/04/2021 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2021 08:47
Juntada de Ato ordinatório
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25/04/2021 08:44
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 15:28
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:40
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805789-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: NOTIFICAÇÃO (1725) NOTIFICANTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) NOTIFICANTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018 NOTIFICADO: EDVELTO CARLOS BARBOSA REIS SENTENÇA: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA ingressou com ação de interpelação judicial para constituição de mora do devedor em face de EDVELTO CARLOS BARBOSA REIS, todos qualificados.
Tendo em vista que a notificação não foi recebida pelo requerido (certidão ID 5370720 - Pág. 1), a requerente renovou o pedido para citação do réu pessoalmente (ID 7540151), o que foi deferido por este juízo (ID 8931589).
Em evento de ID 19187994 a parte autora foi intimida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID de nº 10998730 - Pág. 1, e fornecer endereço do requerido para fins de notificação, sob pena de extinção do processo.
A autora requereu a citação por edital do interpelado EDVELTO CARLOS BARBOSA REIS (ID de nº 20879944 - Pág. 1), sendo o pedido indeferido, uma vez que não haviam sido esgotadas todas as diligências ordinárias à disposição da interpelante.
Neste ato, a requerente foi intimada para recolher as custas referente ao pedido de consulta de endereço nos sistemas do BacenJud, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, no prazo de 15 dias.
Instada a recolher as custas judiciais referentes ao pedido de consulta de endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 23740369.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 39256395), a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação (certidão de ID 41206046).
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art.485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:45
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:43
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:42
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
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20/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805789-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: NOTIFICAÇÃO NOTIFICANTE: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) NOTIFICANTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - OAB/MA 8018 NOTIFICADO: EDVELTO CARLOS BARBOSA REIS DESPACHO Instada a recolher as custas judiciais referentes ao pedido de consulta de endereços nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 23740369.
Diante disso, intime-se a parte autora, com AR, e seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação do endereço para citação do demandado, para angularização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Caso não sejam indicados novos endereços, voltem conclusos para sentença.
Se houver indicação de novo endereço, renove-se a citação.
Cumpra-se.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
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20/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
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17/09/2019 03:39
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 16/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 16:01
Conclusos para despacho
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25/06/2019 12:34
Juntada de petição
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27/05/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 14:48
Conclusos para despacho
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22/04/2019 14:48
Juntada de Certidão
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16/04/2019 02:57
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 14/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:55
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 14/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/01/2019 15:36
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2018 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2017 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/11/2017 12:14
Expedição de Mandado
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21/11/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 09:37
Conclusos para despacho
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22/08/2017 09:37
Juntada de Certidão
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22/08/2017 00:43
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 21/08/2017 23:59:59.
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21/07/2017 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/05/2017 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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18/04/2017 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2017 08:57
Expedição de Mandado
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16/03/2017 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/03/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 15:59
Conclusos para despacho
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17/02/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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