TJMA - 0810420-82.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:51
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 04:09
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810420-82.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A REU: JOYCE JENNYFER DE LUCENA AZEVEDO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 42847983, defiro a entrega do cheque, depositado na Secretaria, conforme certidão de ID 5802816, à parte autora, conforme requerido na petição de ID 44196555.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:14
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:41
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 05:27
Decorrido prazo de JOYCE JENNYFER DE LUCENA AZEVEDO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:27
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 22/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:41
Juntada de petição
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26/03/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 07:37
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810420-82.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546 REU: JOYCE JENNYFER DE LUCENA AZEVEDO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou esta demanda pelo procedimento monitório em face de JOYCE JENNYFER DE LUCENA AZEVEDO, pretendendo a cobrança do valor especificado na exordial.
Analisando os autos, verifico que foram expedidos diversas cartas e mandados de citação, contudo, todos retornaram sem finalidade atingida.
Tem-se como último ato processual praticado visando a citação da parte ré a expedição de carta precatória, cuja certidão negativa do oficial de justiça encontra-se no id. 28394181.
Instada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte autora quedou-se inerte,conforme certidão de ID 38354057.
Após, foi ordenada a intimação pessoal do requerente e por meio de seu patrono, para no prazo de 05 dias promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção na forma prevista no art. 485, §1º do CPC.
Assim, intimado pessoalmente para a prática de ato processual (id. 40635156) e por meio de seu patrono, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de num. 42845804.
Relatados.
Decido.
Cediço que a citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, importando sua ausência na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, CPC.
A parte demandada deixou de ser citada em razão da inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Portanto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial para promover à citação da parte ré, cabível a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação válida por culpa exclusiva do autor.
Cumpre salientar que a resolução do processo por este fundamento é ato que não exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, hipótese que o parágrafo 1º, do art.485, do CPC, reserva apenas para aos incisos II e III do aludido dispositivo.
Entretanto, velando pela instrumentalidade das formas, o presente juízo realizou intimação pessoal do requerente, mas tendo como resultado a inércia.
Sobreleva-se ser de incumbência da parte autora a indicação do correto endereço da parte adversa, não podendo transferir ao Juízo tal tarefa.
A parte autora, ciente dessa situação, manteve-se inerte, deixando de praticar ato de sua exclusiva iniciativa.
ISSO POSTO, considerando que a parte autora não cumpriu ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:49
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:54
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:42
Juntada de Certidão
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20/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810420-82.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - OAB/MA 11546 REU: JOYCE JENNYFER DE LUCENA AZEVEDO DESPACHO Instada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 38354057.
Diante disso, intime-se a parte autora, com AR, e seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação do endereço para citação da demandada, para angularização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Caso não sejam indicados novos endereços, voltem conclusos para sentença.
Se houver indicação de novo endereço, renove-se a citação.
Cumpra-se.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:58
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:09
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 05:55
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 05/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:48
Decorrido prazo de COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM - MA em 03/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 16:54
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2020 16:53
Juntada de Certidão
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18/12/2019 13:46
Juntada de Certidão
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18/12/2019 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/12/2019 10:02
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2019 15:07
Juntada de Ofício
-
11/12/2019 15:00
Juntada de Carta precatória
-
10/09/2019 03:36
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 09/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:29
Juntada de petição
-
09/08/2019 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 12:55
Juntada de petição
-
17/06/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 09:44
Juntada de petição
-
04/06/2019 18:04
Juntada de impugnação aos embargos
-
31/05/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 08:50
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2019 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2019 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 15:56
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2018 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 00:52
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 21/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2018 12:46
Expedição de Mandado
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15/02/2018 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/01/2018 14:37
Juntada de Ato ordinatório
-
20/12/2017 01:13
Decorrido prazo de JOYCE JENNYFER DE LUCENA AZEVEDO em 18/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 11:53
Expedição de Mandado
-
21/11/2017 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/11/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2017 00:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 00:55
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 07/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2017 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 15:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 15:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 00:34
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 11/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/09/2017 00:11
Decorrido prazo de JOYCE JENNYFER DE LUCENA AZEVEDO em 15/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 11:41
Juntada de Ato ordinatório
-
24/08/2017 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2017 05:02
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 14/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 16:15
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2017 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/06/2017 02:09
Decorrido prazo de JOYCE JENNYFER DE LUCENA AZEVEDO em 06/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 10:43
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2017 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2017 00:04
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 12/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/05/2017 14:17
Expedição de Mandado
-
27/04/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2017 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 09:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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