TJMA - 0807985-38.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 11:47
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de DILSON DIAS SA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807985-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTYA MAGALHAES LOPES Advogado do(a) AUTOR: DILSON DIAS SA - OAB/MA 8455 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437 SENTENÇA CYNTIA MAGALHÃES LOPES, por intermédio de advogado constituído ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (CEMAR) atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados na exordial (Id. 5313412) dos autos epigrafados, pelos motivos a seguir narrados.
Sustenta a autora que a autor é usuário dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora 1519441, no endereço acima citado onde possui residência e que dia 15 de fevereiro de 2017, quando retornou para sua casa, percebeu que a luz e nenhum dos eletrodomésticos estavam ligando e que após questionar alguns vizinhos, ficou sabendo que alguns funcionários da empresa compareceram no endereço citado, alegando a realização de vistoria, e foi aí então que percebeu que apenas a sua casa não tinha energia, sofrendo constrangimentos perante os demais vizinhos.
Ressalta que reconhece que as contas dos meses de novembro, dezembro e janeiro estavam em aberto, sendo quitadas de imediato após saber do corte, no dia 15/02/2017, porém, este pequeno atraso não dá ensejo a corte no fornecimento de energia elétrica.
Segue afirmando que ligou para a empresa ré e questionou qual era o problema, e foi informado que no prazo de 24 horas iria ter sua luz de voltar; que não fora observado esse prazo; e, então, se dirigiu a uma agência da demandada (protocolo dia 16/02/2017 – 8004600467),e foi informado de que não havia corte programado para sua residencia, e que em breve, iriam religar a energia.
Contudo, não foi o que aconteceu, e se passaram mais de 10 dias e ainda não houve o religamento da energia.
Reverbera que fora informada que possuía um débito de R$ 350,30 (doc. 09), e que deveria ser pago para que ocorresse a religação.
Enfatiza que vem pagando um acordo realizado no mês de julho do ano de 2016 no valor total R$ 2.637,05, com entrada de R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos) e o restante parcelado em 24 meses, e que a empresa desligou sua energia com base em uma conta do mês de agosto que segundo informou-lhe a empresa já estaria inclusa no acordo.
Postula, pois, tutela provisória com o escopo de que a energia fosse religada e, no mérito, a confirmação da decisão que antecipar a tutela; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) e que sejam declaradas extintas as conta de energia que já compõem a base de cálculo; bem como, honorários sucumbenciais de 20%(vinte por cento).
Com a inicial anexou os documentos(Id. 5313456).
Decisão(Id. 6931847) indeferindo a liminar, oportunidade em que designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte demandada, que se habilitou nos autos e apresentou contestação(Id. 8409407 - 8409410).
Em sua defesa a parte demandada diz que os fatos narrados pela autora não correspondem a verdade, visto que a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi executado em 15.02.2017 devido ao não pagamento referente 12/2016 com vencimento no valor R$ 121,40 (cento e vinte e um reais e quarenta centavos), cujo reaviso de vencimento foi emitido na fatura 01/2017 e o pagamento da referida fatura ocorreu tão somente no dia do corte.
Que agiu no exercício regular de seu direito e à autora fora oportunizada nova oportunidade de pagamento da fatura em aberto, por meio do respectivo aviso de vencimento destacada na fatura subsequente; que inexiste dano moral a reparar; e ao final postulou pela improcedência dos pleitos autorais.
Ata de audiência(Id. 9003029), na qual as partes não chegaram a um acordo.
A autora, intimada, não apresentou réplica(Id. 10148329).
Fora determinado que as partes especificassem suas provas(Id. 16625340), ao que a demandada postulou pela produção de prova oral(Id. 17660004) e a autora manteve-se em silêncio(Id. 19159900).
Ata de audiência de instrução e julgamento(Id. 21596498), em que a parte demandada dispensou o depoimento pessoal da autora, deu-se por encerrada a instrução e as alegações finais são remissivas à inicial e contestação. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
O presente processo seguiu sua regular tramitação, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
In casu a autora, CYNTIA MAGALHÃES LOPES postula a condenação da demandada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, a condenação pelo pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido em razão de interrupção de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular.
Pois bem.
No caso destes autos a relação de consumo se encontra configurada, pois a usuária dos serviços de energia elétrica e a concessionária adequam-se aos conceitos de consumidora e fornecedora estampados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada esta premissa, passo ao exame do mérito.
A autora afirma que no dia 15/02/2017 quando retornou para sua casa percebeu que não havia energia e que reconhece que as contas dos meses de novembro, dezembro e janeiro estavam em aberto, sendo quitadas de imediato após saber do corte, ou seja, somente no dia 15/02/2017.
Por sua vez, a parte demandada confirma que a suspensão da conta de energia se deu em razão da fatura vencida no mês de dezembro/2016 e para tanto anexou documentos.
Ora, no caso em exame, a concessionária concedeu prazo para a autora efetuar o pagamento da fatura, aliás, é visível que ela não vem pagando mensalmente o consumo da energia, eis que afirma que efetuou um acordo em julho de 2016 e que vinha pagando-o, entretanto, assegura na exordial que estava com as faturas de novembro e dezembro/2016 e janeiro/2017 em aberto, logo, não se tem como conceber ilegalidade no ato que motivou o desligamento da energia na UC nº 1519441.
Nesse cenário, incumbia à usuária, ora autora, o ônus relativo ao pagamento em dia de suas faturas de consumo, desse modo, não se vislumbra, repita-se, ilegalidade na conduta da demandada ao suspender o fornecimento de energia, vez que amparada pela referida Resolução.
Registre-se, ainda, que a demandada narrou, fundamentadamente, os motivos de ordem técnica que culminaram com a suspensão do serviço de fornecimento de energia, logo, inexiste dano moral a reparar, diante da possibilidade de corte do serviço na hipótese concreta.
Enfatiza-se, por fim, que o serviço de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente(CDC, art. 22 e CF, art. 37), entretanto, isso não isenta a usuária, ora autora, de observar as datas de pagamento de suas faturas de consumo.
Isto posto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pleitos formulados por CINTYA MAGALHÃES LOPES.
Condeno a supracitada parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os requisitos objetivos e subjetivos para a fixação de honorários sucumbenciais, a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelos causídicos(CPC/15, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
15/01/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:22
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2020 15:55
Conclusos para julgamento
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21/01/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 12:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2019 12:07
Audiência instrução e julgamento cancelada para 27/08/2019 10:10 5ª Vara Cível de São Luís.
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18/07/2019 12:05
Audiência instrução e julgamento designada para 27/08/2019 10:10 5ª Vara Cível de São Luís.
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18/07/2019 12:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/07/2019 11:00 5ª Vara Cível de São Luís .
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17/07/2019 01:43
Decorrido prazo de CEMAR em 16/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 04:25
Decorrido prazo de DILSON DIAS SA em 09/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2019 11:07
Juntada de termo
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02/07/2019 04:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 18:29
Audiência instrução e julgamento designada para 18/07/2019 11:00 5ª Vara Cível de São Luís.
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12/06/2019 17:05
Outras Decisões
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26/04/2019 16:40
Conclusos para decisão
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26/04/2019 16:40
Juntada de Certidão
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16/04/2019 04:43
Decorrido prazo de CINTYA MAGALHAES LOPES em 15/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:43
Decorrido prazo de CEMAR em 26/02/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:43
Decorrido prazo de CINTYA MAGALHAES LOPES em 15/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:43
Decorrido prazo de CEMAR em 26/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 12:33
Juntada de petição
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12/02/2019 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 14:06
Conclusos para despacho
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21/02/2018 14:06
Juntada de Certidão
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08/02/2018 00:17
Decorrido prazo de CINTYA MAGALHAES LOPES em 07/02/2018 23:59:59.
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30/11/2017 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2017 12:01
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2017 12:00
Juntada de Certidão
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23/11/2017 13:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/09/2017 10:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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23/09/2017 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 22/09/2017 10:30:00.
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24/08/2017 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2017 13:41
Expedição de Mandado
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13/07/2017 17:19
Audiência conciliação designada para 22/09/2017 10:30.
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13/07/2017 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2017 17:26
Conclusos para decisão
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13/03/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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