TJMA - 0804506-75.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 15:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:57
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 10:07
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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12/04/2022 15:28
Juntada de petição
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08/04/2022 11:19
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804506-75.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANUNCIATO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANUNCIATO SILVA DE ALMEIDA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
06/04/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:25
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:11
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:03
Juntada de petição
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08/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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27/02/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 16:08
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2022 11:49
Juntada de petição
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10/01/2022 09:58
Juntada de petição
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09/12/2021 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 19:17
Juntada de petição
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08/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804506-75.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANUNCIATO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANUNCIATO SILVA DE ALMEIDA, por Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC.
Considerando que o pleito do autor se amolda a matéria probatória que deverá ser produzida pelo Requerido, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração do contraditório, Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as partes a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias. Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 5 de abril de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
06/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
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01/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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