TJMA - 0819084-97.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:43
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:22
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 09:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:10
Juntada de petição
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 11:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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30/10/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:18
Juntada de petição
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01/09/2022 07:59
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:43
Juntada de contestação
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23/02/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 08:26
Conclusos para decisão
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16/04/2021 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2021 12:43
Juntada de petição
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08/04/2021 02:20
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819084-97.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, ajuizada por ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em desfavor da MUNICIPIO DE SAO LUIS, devidamente qualificados.
Alega o requerente que patrocinou cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva sob o Processo nº 0854864-40.2016.8.10.0001, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública deste termo judiciário.
Aduz que a referida demanda executiva foi encerrada com decisão judicial que homologou os cálculos constantes dos autos e determino a expedição dos ofícios requisitórios de Precatório e expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, para pagamento do valor total exequendo de R$ 377.172,86 (trezentos e setenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). devido às partes exequentes, e o valor de R$ 34.462,33 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) em favor do advogado, ora requerente.
Em despacho de ID 33114678, este Juízo oportunizou ao requerente que demonstrasse os elementos autorizativos do benefício da gratuidade processual, ocasião em que juntou aos autos o saldo e extrato bancários, bem como alegou pela impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme evento de ID 33465205. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato a existência do Processo nº 0854864-40.2016.8.10.0001, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública deste termo judiciário, conforme evidenciado em ID 32943696 - Pág. 354.
Pois bem.
A jurisdição é exercida em todo o território nacional, ou seja, de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr, a competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer a causa em primeiro lugar.
No caso sob exame, verifico se tratar de Ação de Procedimento Comum, onde a requerente objetiva a satisfação de obrigação de fazer consistente na declaração do débito municipal e, consequentemente, da obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários sucumbenciais do ora requerente.
Ocorre que, o art. 53, inciso III, “d”, bem como o inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, deixam claro que este juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que o processo de conhecimento, cuja sentença reconheceu os direitos do exequente e a condenou ao cumprimento da obrigação objeto do pedido na ação primeva, tornaram o processo de execução pertinente à concreção daquela sentença, afeto e prevento ao juízo onde tramitou e foi julgado, a saber, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta capital, onde as obrigações e demais consectários delas decorrentes devem ser exigidas o seu cumprimento, senão vejamos: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano.
Neste contexto, e considerando que a demanda se cinge na obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais da Ação de Cumprimento de Sentença em questão, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, nas ações que tenham como objeto o cumprimento de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a mesma deve ser satisfeita (forum destinatae solutionis), tendo em vista a presumida facilidade do desenvolvimento da atividade probatória no local do cumprimento da obrigação, circunstância já exercida e apreciada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Ademais, visto que a ação objetiva a reparação dos supostos danos sofridos pelo requerente na referida sentença proferida pelo juízo supracitado, com fulcro no art. 53, IV, “a”, do CPC, estabelece-se que nas ações que tenham por objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (fórum commissi delicti).
Neste diapasão, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Cumpre registrar que, apesar da tradição reparatória de nosso direito, a expressão “reparação de danos” deve ser interpretada extensivamente no tocante às relações obrigacionais, incluindo-se também a tutela inibitória, que não busca reparar o dano, e sim evitar que um ato ilícito seja praticado. (NEVES, 2016) Daí porque, em conformidade com o princípio da economia processual, além de um ganho substancial na produção de provas na fase de instrução processual no Juízo que já apreciou os fatos e objetos da demanda, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo, encaminhando-se para a Vara Competente.
Não obstante à tese supracitada, destaco que a competência absoluta acerca da pessoa é inquestionável e cabe às Varas da Fazenda Pública, todavia, a incompetência relativa deste juízo foi arguida pela parte nas petições inicial e intermediária (ID 32943682 e ID 42419430), demonstrando-se a manifestação de vontade da parte autora a fim de facilitar o acesso à justiça, conforme disciplinado na Súmula 33 do STJ.
Corroborando com esta análise, segue o entendimento doutrinário acerca do tema: Já a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, dependendo de alegação pela parte, que deverá fazê-lo igualmente como preliminar de contestação (art. 64), sob pena de preclusão.
Uma vez que a incompetência relativa atinge regras dispostas para facilitar o acesso à justiça das partes, fixa a lei prazo peremptório para a alegação do defeito, sob pena de, diante do silêncio do demandado, presumir-se a aceitação do foro em que a ação foi proposta, ainda que distinto daquele designado pela lei.
Nesse caso, prorroga-se a competência do juiz incompetente, que se converte em competente para a causa, diante da ausência de impugnação tempestiva da parte requerida (art. 65). (MARINONI, 2017) O autor tem na propositura da demanda o momento procedimental adequado para se manifestar a respeito da competência relativa, não sendo logicamente compatível a propositura da demanda em foro escolhido pelo autor e a posterior alegação de incompetência por ele mesmo criada.
O tema do reconhecimento de ofício da incompetência relativa encontrava-se pacificado com a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
O entendimento expresso na súmula se justificava pela própria natureza da norma, valorizadora do interesse das partes, que podem no caso concreto abrir mão da proteção legal, excluindo qualquer intervenção do juiz. (NEVES, 2016) Restrito ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
06/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 12:04
Declarada incompetência
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11/03/2021 21:37
Juntada de petição
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20/01/2021 09:13
Juntada de petição
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29/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
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29/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 28/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:24
Juntada de petição
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21/07/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 13:01
Conclusos para despacho
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08/07/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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