TJMA - 0800749-74.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 05:54
Decorrido prazo de RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800749-74.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: DALVA DE FRANCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO - OAB/ MA18444 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dalva de Franca dos Santos, qualificado(a) e representado(a), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos com pedido liminar “altera pars” em face do Banco PAN S/A, também qualificado, pugnando: a) pela declaração de nulidade do suposto contrato firmado entre as partes; b) pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Para tanto, em apertada síntese, alegou que fora feito um empréstimo em seu beneficio previdenciário que recebe no INSS, no valor de R$ 713,52 (setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), conforme documento anexado aos autos.
Contudo, afirma que nunca celebrou nenhum contrato com a instituição ré, com vista à tomada do citado empréstimo.
Nesse passo, sustenta a falta de qualidade dos serviços oferecidos pelo banco réu, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata do contrato com a instituição ré, com vistas à tomada do citado empréstimo.
No mérito, requereu o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Na audiência, a conciliação restou frustrada ante a ausência de proposta de acordo, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas.
No prazo legal, a parte requerida apresentou contestação afirmando que os descontos são lícitos, pois decorrem de contrato de financiamento, cujo valor contratado foi disponibilizado para a parte autora.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
Relatei.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
No caso em apreço, verifica-se que a insatisfação da requerente junto ao banco réu na presente demanda, reside, em síntese, no fato daquele ter supostamente autorizado empréstimo consignado em seu nome, cujas parcelas são debitadas em benefício, que afirma ter sido proveniente de fraude.
Todavia, após análise dos autos, para minha desagradável surpresa, verifiquei que, o suposto empréstimo “fraudulento” foi disponibilizado à autora através de depósito em conta bancária de titularidade da autora, consoante comprovam os documentos juntados aos autos.
Ainda assim, concluindo que, em verdade, o empréstimo foi celebrado pessoalmente pela parte autora, conclusão essa obtida pelos documentos apresentados pelo Banco requerido à sua contestação, a exemplo da cópia do contrato, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, conjugado com cópia do demostrativo da operação.
No mais, constata-se ainda no contrato que a testemunha Daniel dos Santos Silva é filho da parte autora.
Desta feita, fica provado que houve contratação e depósito dos valores em conta da autora, não podendo essa alegar a existência de fraude.
Com efeito, está devidamente comprovado nos autos que a parte autora recebeu integralmente o valor do empréstimo contratado, não havendo que se falar em fraude, em hipossuficiência ou em fato de ser “analfabeta”.
Trata-se, a toda evidência, de lide temerária que deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de incentivo a uma avalanche de ações dessa natureza.
Por tudo o que foi examinado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, sem necessidade de maiores digressões jurídicas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante da comprovação do empréstimo e depósito em favor da autora, não havendo danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de abril de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/04/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 17:13
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2020 09:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 23:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 13:49
Juntada de petição
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30/11/2020 13:24
Juntada de termo
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05/11/2020 05:13
Decorrido prazo de DALVA DE FRANCA DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:08
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 16:37
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:14
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
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01/09/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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