TJMA - 0800679-79.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:22
Juntada de protocolo
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29/11/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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08/02/2023 13:02
Juntada de petição
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20/01/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:00
Desentranhado o documento
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20/01/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 08:35
Juntada de petição
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17/01/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 09:53
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 17:26
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 13:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 13:25
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
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01/05/2021 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:59
Juntada de petição
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07/04/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800679-79.2020.8.10.0076 - [Bancários, Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-TRAMITANDO COMARCA DE BREJO-MA Requerente: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LEAO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) ao advogado da parte requerida WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para que se manifeste, conforme o despacho ID43291221 - Decisão, descrito a seguir: PROCESSO Nº 0800679-79.2020.8.10.0076 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LEAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que MARIA DO SOCORRO PEREIRA LEAO propõe em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados, sustentando: A Requerente é correntista do BANCO DO BRADESCO S.A., e notou ao analisar sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, que constavam descontos mensais no valor de R$136,05 (cento e trinta e seis reais e cinco centavos); referente ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, realizado junto ao BANCO DO BRADESCO S.A. disposto em anexo.
Ao analisar os extratos observa-se que já ocorreu 42 descontos no valor de R$136,05 (cento e trinta e seis reais e cinco centavos), conforme extrato INSS em anexo.
Cumpre mencionar que a primeira parcela foi descontada em FEVEREIRO de 2017.
O contrato tem prazo para liquidar-se em JANEIRO de 2022.
A autora de imediato ficou surpresa e aflita, pois em nenhum momento realizou o suposto contrato de empréstimo pessoal com valores tão expressivos para a sua realidade.
A parte Autora discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo, dividido em 60 parcelas de R$136,05 (cento e trinta e seis reais e cinco centavos); totalizando um pagamento de suposto empréstimo ao final no valor R$ 4.130,00 (quatro mil, cento e trinta reais), junto ao Banco Requerido, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Ressalta-se que a autora é pessoa idosa, hipossuficiente, com conhecimentos técnicos extremamente limitados, vindo a sofrer mensalmente descontos de valores expressivos de um contrato que sequer existe.
Ademais, a autora sequer sabe do que se trata o referido contrato.
Como dito, a autora é idosa e justamente por isso, por não conseguir analisar o seus extratos bancários, apenas efetua o saque do valor em sua conta corrente, acreditando ser o valor de sua aposentadoria, e por tal motivo só agora veio descobrir os descontos a título de parcelamento de empréstimo pessoal.
Diante disso, a parte Requerente vem perante o poder judiciário, exercendo a plena capacidade de seus direitos, em especial a da inafastabilidade do poder judiciário, para solicitar a devolução de todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, e consequentemente ser indenizada por tal ato.
Requer, ao final: a) declaração de inexistência do contrato; b) indenização pelos danos morais e materiais.
Despacho inicial em ID 35582078. Em contestação, em ID 37884830, o banco demandado alega: 1) falta de interesse de agir; 2) regularidade da contratação. Réplica em ID 38579162. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Apresentada contestação e opotunizada réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. Já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Vislumbro o seguinte ponto controvertido: 1) a realização ou não do empréstimo. Da análise dos autos, é possível verificar, a princípio, que se trata de um limite de crédito pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Desta forma, com base no art. 370 do CPC, determino ao requerido, dada sua maior facilidade de obtenção da prova, a juntada, no prazo de quinze dias, dos extratos bancários da autora referentes aos meses de novembro, dezembro de 2016 e janeiro de 2017 para verificação e o mútuo foi creditado em seu favor. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao CDC e CC quanto à responsabilidade civil. As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se as partes, via advogados. Brejo/MA, 29 de março de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
05/04/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:10
Outras Decisões
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29/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
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28/11/2020 12:26
Juntada de petição
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13/11/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2020 22:11
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:06
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 11:40
Juntada de Carta ou Mandado
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15/09/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 08:16
Conclusos para despacho
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03/09/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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