TJMA - 0000764-09.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 18:04
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:08
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:09
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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14/04/2022 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2022 22:24
Juntada de Certidão
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14/04/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2022 07:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 14:10
Juntada de termo
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12/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:59
Juntada de petição
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21/02/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 21:50
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:27
Juntada de petição
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03/11/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 06:27
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 764-09.2016.8.10.0054 (7642016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FELIX SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (p. 02/21 - Id. 50817574), ajuizada em 16 de março de 2016, por MARIA DE FATIMA FELIX SOUSA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Verifico, de pronto, que, em petição de Id. 52559631, datada de 14 de setembro de 2021, o advogado da autora manifestou-se pelo interesse no prosseguimento do feito. No entanto, antes de dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e diante do fato de que esta unidade jurisdicional, por diversas vezes, recebeu partes, as quais não teriam autorizado a interposição de ações judiciais em seu nome, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, § 1º, NCPC. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/10/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 16:53
Conclusos para despacho
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23/10/2021 16:52
Juntada de termo
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23/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:56
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:00
Juntada de petição
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05/09/2021 08:40
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/09/2021 23:59.
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16/08/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 19:13
Juntada de Certidão
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16/08/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:50
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/03/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0210612017 - PRESIDENTE DUTRA /MA Processo de Origem: 0000764-09.2016.8.10.0054 Apelante(s) : Maria de Fátima Félix de Sousa Advogado(a) : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA 15348-A) Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9487-A) Apelado(a) : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a) : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284 , CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC /73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REPETITIVO STJ E IRDR TJ/MA.
ORIENTAÇÃO A SER SEGUIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aausência de extrato bancário da conta corrente da apelantenão pode ser tido como documento indispensável ao prosseguimento do feito, como exarado na sentença extintiva.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na sua conta corrente não desconstitui a sua pretensão, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008) e, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411) decidiu que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. 3.
Dos autos, verifica-se que a apelante agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, e o apelado não demonstrou a ocorrência de, pelo menos, uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar a má-fé. 4 .
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Fátima Félix de Sousa interpôs apelação cível contra a sentença proferida em 10.01.2017 (fls. 40/41), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de repetição do indébito e Indenização emDanos Morais nº 764-09.2016.8.10.0054, ajuizada em 04.01.2016, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da apelante ter deixado de emendar a inicial.
Na origem, consta da inicial (fls. 02/20), que aapelante, aposentada, verificou descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um empréstimorealizado em sua conta sem sua autorização.
Por meio do despacho de fls. 31, aMagistrada de 1°grau,determinou a apelante a emenda da inicial e a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores aos descontos de seu beneficio e dos três meses posteriores, bem como da procuração atualizada.
Em suas razões recursais(fls. 44/54), aapelante, em síntese, alega que não deixou de responder dentro dos parâmetros legais os despachos proferidos pela Juíza da 1º grau, posto que os pedidos acerca de extratos e procuração foram devidamente sanados, motivo pelo qual requer o conhecimento e o integral provimento do recurso para anular a sentença recorrida, inclusive, quanto a condenação em litigância de má-fé, vez que não está elencada no rol do art. 80 do CPC.
O apelado não apresentou contrarrazões,conforme despacho de fls. 60.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 73/73),informado que , deixa de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, o conheço.
Aausência de extrato bancário da conta corrente da apelantenão pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do entendimento do STJ e do próprio Tribunal de Justiça deste Estado, como passo a demonstrar a seguir.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta corrente da apelante não desconstitui a sua pretensão, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência do apelante, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
O ônus da prova é imperfeito, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, levando a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus.
O CPC/1973 possuía um regramento estático, não permitindo a dinamização, que foi construída pela atuação jurisprudencial e doutrinária.
O atual CPC inova ao prever, de forma expressa, no § 1º, do seu artigo 373, a possibilidade de dinamização do ônus da prova , medida mais ampla que a " inversão do ônus da prova " constante do artigo 6º, VIII, do CDC.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411), assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - (...) - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; (...) IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (Recurso Repetitivo - TEMA 411 - REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012). Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial, pois a prova do depósito do empréstimo em conta da apelante, determinada pela Juíza a quo , é ônus do recorrido.
Isto porque, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016 , o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré , enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio , permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário .
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) No caso,a apelante comprovou os empréstimos em relatório gerado pelo próprio órgão pagador - INSS (fls. 12/13), sendo, desse modo, precipitado o julgado de 1°grau ao extinguir o feito, tendo em vista que existem indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.
A seguir, reproduzo julgado do nosso Tribunal sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284 , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC /73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333 , I do CPC /73, reproduzido no art. 373 , I do CPC /15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º , VIII do CDC . 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (Ap no (a) AI 059002/2015, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2016, DJe 13/07/2016). Em última análise, a extinção do feito sem resolução do mérito, disciplinada no art. 485 do CPC, corresponde às hipóteses de sentença terminativa, na qual não há o enfrentamento do mérito da demanda em razão de vícios de constituição ou validade, ou, ainda, em virtude da falta de uma das condições da ação, o que não se aplica ao caso, em que o documento exigido pela juíza a quo (extrato), além de, como decidido no supramencionado IRDR, não ser ônus do apelante em casos que tais, pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo, impõe-se o provimento do apelo.
Ainda, orecurso trata da anulação da sentença referente à condenação da apelada em litigância de má-fé.
Sobre a questão, eis o ensinamento de Pontes de Miranda: " Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou.
Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito deve partir daí. " (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, SP, Tomo I, 1973, p. 385).
Entretanto, em que pese os fundamentoscontidos na sentença recorrida, verifico que a apelada apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, e o apelante não demonstrou a ocorrência de, pelo menos, uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC capazes de configurar má-fé.
Nesse passo, ante o exposto ,sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso , anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de março de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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