TJMA - 0807582-44.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:21
Homologada a Transação
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05/04/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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02/01/2022 11:32
Juntada de petição
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:58
Juntada de petição
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23/11/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807582-44.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: KLEILSON SOARES BARBOSA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por KLEILSON SOARES BARBOSA, devidamente qualificado(a), contra ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que devido a restrição interna em decorrência de cheque sem fundos que alega desconhecer e que ficou impossibilitado de financiar um imóvel.
Diz ter sido vítima de fraude e que desconhece o título.
Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência determinando ao réu que retire a restrição interna do seu nome em virtude de cheque no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Relatei. Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, tenho como presente a partir da análise documento de id nº 32503307, que atesta registro relativo a cheque sem fundos.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a retirada de restrição ao nome do demandante por cheque no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 26 de junho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de abril de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
05/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2020 17:41
Conclusos para decisão
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25/06/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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