TJMA - 0801980-23.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:22
Juntada de petição
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25/04/2025 20:41
Juntada de alegações finais
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:33
Juntada de petição
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11/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:43
Juntada de petição
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04/02/2025 17:20
Juntada de petição
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21/01/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 21:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/12/2024 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 23:41
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 19:32
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0801980-23.2017.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDO EUGENIO VAZ RIBEIRO DE PAULA Advogado Requerente: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA - MA4858-A Requerido: Município de São José de Ribamar Advogado Requerido:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: IGO AROUCHE GOULART COELHO - MA11682-A DESPACHO De acordo com o art. 376 do CPC, a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de lei municipal específica estabelecendo quais atividades fazem jus ao adicional de insalubridade e o seu percentual.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ Nº 5294/2023 -
24/11/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:43
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/09/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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10/05/2021 22:19
Juntada de petição
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10/05/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 05:08
Decorrido prazo de FERNANDO EUGENIO VAZ RIBEIRO DE PAULA em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801980-23.2017.8.10.0058 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO EUGENIO VAZ RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA - MA4858 REQUERIDO: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16570 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança movida por FERNANDO EUGÊNIO VAZ RIBEIRO DE PAULA em face de MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, objetivando o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, bem como o reflexo das verbas trabalhista oriundo de contrato de trabalho firmado entre as partes.
Durante o curso da instrução, todas as partes foram intimadas para, querendo, especificarem suas provas ao que a parte ré declarou interesse produzir provas documentais e oitiva de testemunhas em audiência e ao autor interesse em prova pericial e oitiva de testemunhas.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as provas que entender desnecessárias e determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. Na espécie, verifica-se que o objeto desta ação é apenas o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, bem como o reflexo das verbas trabalhista oriundo de contrato de trabalho firmado entre as partes, controvérsia esta que pode ser dirimida apenas por prova documental. Com efeito, os documentos acostados aos autos fornecem os elementos necessários para o julgamento do mérito.
A produção de prova pericial não teria o condão de oferecer conhecimento de fato novo, além daqueles já contidos na avença firmada entre as partes, pois o referidos documentos já contém todas as informações necessárias para o conhecimento e apreciação da matéria. Nesse passo, entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro a prova oral e pericial postulada. A parte ré requereu, ainda, provas documentais, o que ora defiro.
Ressalto, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de dez dias para produção de prova documental pela parte autora, certifique-se o necessário e, caso não seja juntado nenhum documento, voltem-me os autos conclusos para sentença.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
30/03/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 09:29
Outras Decisões
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17/08/2020 23:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 09:23
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 01/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 10:52
Juntada de petição
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01/04/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 09:56
Conclusos para decisão
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08/05/2019 19:25
Juntada de petição
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11/04/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 11:28
Juntada de Ato ordinatório
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11/04/2019 11:22
Juntada de Certidão
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14/07/2018 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 21/06/2018 23:59:59.
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02/05/2018 09:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2018 09:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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19/04/2018 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/04/2018 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2018 10:50
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 09:00.
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27/03/2018 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2017 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2017 08:55
Conclusos para despacho
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30/08/2017 09:19
Conclusos para despacho
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24/08/2017 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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