TJMA - 0800872-60.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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12/06/2025 09:29
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 23:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:19
Juntada de Certidão
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21/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2022 15:39
Juntada de protocolo
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18/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:38
Juntada de Alvará
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04/03/2022 14:36
Juntada de Alvará
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04/03/2022 11:42
Juntada de petição
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07/01/2022 17:15
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:07
Juntada de termo
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15/11/2021 17:10
Juntada de petição
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01/05/2021 19:40
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA NERY em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:47
Juntada de petição
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19/04/2021 21:48
Juntada de petição
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06/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800872-60.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE SOUZA NERY Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por MARIA DE SOUZA NERY, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fundamentos delineados na exordial.
Certificou, a secretaria judicial, que a parte requerida foi devidamente citada nos autos (id 32183951) e deixou transcorrer seu prazo sem apresentação da resposta (id 34955044).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifico que foi certificado (id 34955044) que a parte demandada não apresentou contestação nos autos, apesar de devidamente citada (id 32183951), desta forma, incide, em relação a ela, a REVELIA nos termos da previsão do art. 344, do CPC.
Outrossim, constato que as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão, dando azo às consequências jurídicas pertinentes à decretação da revelia em face do demandado.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada a título de “RENDA HOSPITALAR INDIV” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da parte demandada contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das faturas de energia colacionadas pela parte autora (id 17822579), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC, tendo deixado transcorrer o prazo para apresentar contestação, incidindo-lhe, portanto, os efeitos da revelia.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos nas faturas de energia da parte autora (conta contrato n° 11987605), a título de “ RENDA HOSPITALAR INDIV ”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00. b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “RENDA HOSPITALAR INDIV” da parte autora. c) CONDENAR a parte demandada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento em dobro do valor incidente sobre a relação, a título de “RENDA HOSPITALAR INDIV”, com base no importe devidamente comprovado nas faturas de energia colacionadas no id 17822579, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo. d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
30/03/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2020 16:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
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26/08/2020 05:51
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA NERY em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 02:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 20:24
Conclusos para despacho
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13/05/2020 20:24
Juntada de Certidão
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13/05/2020 20:24
Juntada de Certidão
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09/04/2020 10:31
Juntada de protocolo
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25/03/2020 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 00:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 14:09
Audiência inicial designada para 13/05/2020 17:00 Vara Única de Senador La Roque.
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12/12/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 09:10
Conclusos para despacho
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12/04/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 00:45
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 16:20
Conclusos para decisão
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08/03/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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