TJMA - 0000739-11.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 13:31
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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06/07/2021 12:00
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/07/2021 23:59:59.
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04/07/2021 09:50
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 18:25
Extinto o processo por negligência das partes
-
08/06/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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18/05/2021 19:31
Juntada de petição
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07/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000739-11.2017.8.10.0070 -EDILENE SANTOS SENA x BANCO BMG SA. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação na qual se afirma ser sucessora de Edilente Santos Sena. O art. 313, §2º, II, do CPC determina que falecido o autor, determinará-se a intimação do espólio, de quem for sucessor ou herdeiro: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito
Por outro lado, o art. 110 dispõe que "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ". Nesse passo, como a requerente não comprovou ser a representante do espólio ou ser a única sucessora, bem como não trouxe aos autos certidão de óbito.
Desta forma, determino a intimação de Milena Sena Serra como sucessora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a sua condição de inventariante, única sucessora ou promover a habilitação dos demais sucessores, sob pena de extinção do processo, além de justificar a ausência de certidão de óbito. Determino a suspensão do processo durante o prazo assinalado. Intimem-se. Arari(MA), 21 de março de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO. Juiz de Direito.
ADVOGADO.: Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO. Ângelo Rafael Costa de Sousa Secretário Judicial -
05/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 21:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
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15/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:48
Juntada de petição
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25/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 10:21
Juntada de edital
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11/11/2020 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:33
Juntada de petição
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06/11/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:34
Juntada de petição
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03/11/2020 01:49
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 10:50
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/10/2020 10:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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