TJMA - 0802047-40.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/05/2021 11:58
Realizado cálculo de custas
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13/05/2021 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2021 10:39
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 09:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802047-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: JOSE VITOR ALVES MONTE Aos 16/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra JOSE VITOR ALVES MONTE.
Concedida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, ID 43292252.
Em seguida, a parte demandante requereu a sua desistência, ID 43996569. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90).
Nesta oportunidade, promovi a remoção da restrição do veículo no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 15 de Abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/04/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:34
Extinto o processo por desistência
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14/04/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:14
Juntada de petição
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10/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802047-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: J.
V.
A.
M. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAM.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 29 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 07/04/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2021 12:02
Juntada de Carta ou Mandado
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07/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 22:48
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
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29/03/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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