TJMA - 0832239-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 13:57
Juntada de petição
-
13/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832239-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JANNDYELLE GLAUCYANE SILVA DE SENA MAIA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, JANNDYELLE GLAUCYANE SILVA DE SENA MAIA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 158,82 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 57592041.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 9 de dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
09/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
06/12/2021 15:34
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2021 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2021 17:57
Transitado em Julgado em 13/11/2021
-
01/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/11/2021 10:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2021 16:26
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 12:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/11/2021 18:26
Juntada de petição
-
13/11/2021 11:30
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 17:51
Juntada de petição
-
15/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832239-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: JANNDYELLE GLAUCYANE SILVA DE SENA MAIA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JANNDYELLE GLAUCYANE SILVA DE SENA MAIA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a parte ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Este Juízo concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide (ID 39085013), que foi devidamente cumprida, conforme se vê no evento nº.43446101.
A parte demandada foi devidamente citada e compareceu aos autos na petição de ID 43490700, rogando pela purgação da mora, efetuando, com este fim, depósito no valor de R$ 14.873,06 (quatorze mil, oitocentos e setenta e três reais e seis centavos), referente às parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha apresentada pelo Requerente.
Comprovou ainda o pagamento de mais 03 (três) parcelas do contrato de financiamento, correspondente as parcelas do financiamento com vencimento em 28/01/2021 (R$979,62), 28/02/2021 (R$956,50) e 28/03/2021 (R$956,50), conforme ID 43490703.
Intimada para se manifestar acerca dos valores depositados pelo Requerido, bem como proceder à devolução do veículo apreendido à parte demandada ou à pessoa que ela indicar (ID 43562447), a parte autora apresentou concordância com os valores depositados a título de purga da mora (ID 43996543).
Em expediente nº44316691, a requerida aduziu que a parte autora não efetuou a devolução do veículo.
Em ID 44496567 a requerente atravessa petição informando encontrava-se em trâmite de restituição.
Certidão de ID 52397193 da lavra do oficial de justiça informando que, segundo informações do advogado da ré, esta já havia recebido seu veículo no dia 22/04/2021. É o relatório.
Decido.
No caso, o autor instruiu a petição inicial com planilha de cálculo, apontando débito no valor de R$ 14.395,45 (catorze mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme se verifica no evento nº 36884729.
Deferida a liminar e realizada a busca e apreensão do veículo, a parte demandada efetuou o depósito segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o débito e custas processuais.
Intimada para se manifestar quanto aos valores depositados e proceder à devolução do veículo apreendido, a parte autora apresentou concordância com os valores depositados a título de purga da mora (ID 43996543).
Sem maiores digressões, ocorreu nos autos a satisfação do direito pleiteado na inicial, em razão do pagamento da dívida em atraso.
Assim, necessário pôr fim à lide ante o pagamento da integralidade da dívida.
O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, em sede de recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.418.593), assentou o entendimento que “integralidade da dívida” corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial.
Assim, para que se possa entender pelo pagamento da integralidade da dívida nas ações de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, é preciso que o devedor quite as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Cabe ressaltar que diante da purgação da mora, a parte ré reconheceu a procedência dos pedidos autorais.
ISSO POSTO, em vista da satisfação do direito pleiteado na inicial, entendo cumprida a prestação jurisdicional e extingo o processo com base no art. 487, III, alínea "a", do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, no percentual de 10% sobre o total do débito, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto.
Revogo a medida liminar concedida intio litis (ID 39085013).
Conforme certidão de ID 52397193 o veículo já foi devolvido para a requerida.
Expeça-se Alvará em favor da parte autora e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em Juízo (ID43490701 e 43490702).
Tendo em vista a indicação da conta bancária (ID43996543), oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 03 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor, após o recolhimento das custas processuais relativas ao alvará.
Dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via RENAJUD (ID 40651544).
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
13/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:21
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 11:50
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 17:57
Juntada de diligência
-
04/08/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:43
Juntada de Mandado
-
23/04/2021 10:09
Juntada de petição
-
20/04/2021 10:16
Juntada de petição
-
20/04/2021 05:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:10
Juntada de petição
-
12/04/2021 05:43
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832239-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649 REU: JANNDYELLE GLAUCYANE SILVA DE SENA MAIA Advogado do(a) REU: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA 10019 DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição de ID. 43490700 e dos valores depositados pela parte Requerida, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará na sentença de extinção do feito, por purgação da mora.
Ponderando-se que os valores depositados pela ré compreendem a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, desde já determino que o último, no prazo de 05 dias, proceda à devolução do veículo apreendido à parte demandada ou à pessoa que ela indicar.
Intime-se também o depositário para cumprimento da devolução do bem.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema. -
08/04/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:00
Juntada de petição
-
01/04/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2021 10:35
Juntada de diligência
-
03/02/2021 19:22
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
02/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
02/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832239-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: JANNDYELLE GLAUCYANE SILVA DE SENA MAIA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - seja reintegrada na posse direta do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 CONFORT 1.0 FLE, cor PRETA, ano de fabricação/modelo 2013/2014, Chassi nº. 9BHBG51CAEP166156, placa OJL 5254.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento" 20101615185218700000034577239.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:38
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:49
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842782-06.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ana Margarida Coelho Serra
Advogado: Vanessa Pavao Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 12:10
Processo nº 0815945-43.2020.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Jorberval Costa Rodrigues
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 16:43
Processo nº 0804385-07.2020.8.10.0000
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Francisca Danyelle Moraes Silva
Advogado: Joao Teixeira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 18:47
Processo nº 0800617-53.2020.8.10.0039
Ana Dias da Silva
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 13:14
Processo nº 0801508-81.2020.8.10.0069
Maria Dameana do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 11:10