TJMA - 0806657-73.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:50
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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22/01/2023 23:04
Juntada de petição
-
19/01/2023 11:22
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:40
Homologada a Transação
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05/12/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 12:26
Conciliação frutífera
-
30/10/2022 23:00
Juntada de diligência
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21/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:07
Juntada de Mandado
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20/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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17/10/2022 19:33
Juntada de petição
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04/10/2022 03:36
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 10:08
Juntada de petição
-
02/09/2022 09:31
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:52
Juntada de petição
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13/07/2022 13:18
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:46
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 12:56
Juntada de petição
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24/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/02/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 13:50
Juntada de Mandado
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19/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/01/2022 14:16
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
14/12/2021 20:58
Decorrido prazo de ARISON CLEDSON NUNES ROCHA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 17:08
Juntada de petição
-
20/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806657-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A REU: ARISON CLEDSON NUNES ROCHA SENTENÇA: 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança movida por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de Arison Cledson Nunes Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, id. n.º 5186127, e seguintes, correspondente ao período de 2012/1º semestre, ficando o demandado comprometido ao pagamento no valor semestral de R$ 5.814,98 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), dividido em 06 (seis) parcelas mensais.
Afirma que, contudo, a requerida deixou de pagar com 05 (cinco) parcelas mensais, restando o débito no importe de R$ 5.699,75 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integramente com sua obrigação contratual prestando o serviço educacional.
Em que pese as cobranças realizadas, o requerido quedou-se inerte, razão pela qual move a presente ação, a fim de compelir o requerido ao pagamento de todos os valores devidos, no importe de R$ 9.534,13 (nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e treze centavos), com os acréscimos legais.
Documentos, id. n.º 5186127, e seguintes.
Despacho, id. n.º 8212035, pág. 1, designando audiência de conciliação.
Petição da parte requerida, id. n.º 9133253, pág. 1/3, reconhecendo a dívida.
Contudo, deixou de pagar, em decorrência de dificuldades financeiras.
Para tanto, faz proposta de acordo.
Em que pese as sucessivas intimações da requerida, não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
Em que pese o peticionamento da parte requerida, de id. n.º 9133253, reconhecendo a dívida, não se manifestou nos momentos em que houve designação de audiência de conciliação, em atendimento ao seu pleito.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos, id. n.º 5186127, e seguintes.
Outrossim, observa-se que o demandado recebeu a prestação que competia pela demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Neste diapasão, observa-se que o demandado descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou a parcela a que estava obrigado, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar. É mister ressaltar que o próprio requerido reconheceu a dívida. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, para: a) CONDENAR o requerido, Arison Cledson Nunes Rocha, ao pagamento de R$ 5.699,75 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento da parcela. b) Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
17/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 12:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/10/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
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22/10/2021 21:26
Decorrido prazo de ARISON CLEDSON NUNES ROCHA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 16:13
Juntada de petição
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05/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806657-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A REU: ARISON CLEDSON NUNES ROCHA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 53426040), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
01/10/2021 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 05:34
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 08:40
Juntada de diligência
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11/09/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 13:15
Juntada de Mandado
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27/08/2021 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/08/2021 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/08/2021 11:50
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:21
Juntada de petição
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12/07/2021 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:12
Audiência Conciliação não-realizada para 27/11/2017 11:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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12/07/2021 10:12
Conciliação infrutífera
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12/07/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:19
Juntada de termo
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20/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806657-73.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: ARISON CLEDSON NUNES ROCHA DESPACHO: Tendo em vista que as partes informaram interesse na composição amigável, requerendo audiência de conciliação para homologação de tal ato, designo audiência de conciliação a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/07/2021 10:00 a ser realizada na 4ª vara cível (Fórum).
São Luís/MA, 06 de abril de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526).
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de seus patronos, à referida audiência.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA.
Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. -
07/04/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:05
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 12:21
Conclusos para despacho
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17/06/2020 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
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03/04/2020 13:58
Juntada de Certidão
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03/04/2020 13:54
Juntada de ata da audiência
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20/04/2018 10:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/04/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2017 00:20
Publicado Intimação em 26/10/2017.
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26/10/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 14:41
Juntada de protocolo
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24/10/2017 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2017 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2017 18:00
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 11:00.
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19/10/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 17:15
Conclusos para despacho
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24/02/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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