TJMA - 0803213-44.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 11:35
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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21/03/2022 12:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:24
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0803213-44.2019.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: PEDRO SIMAO CESAR.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
07/04/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:26
Juntada de contestação
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19/12/2020 03:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 18/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 18:49
Outras Decisões
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23/11/2020 14:35
Conclusos para decisão
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04/05/2020 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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15/04/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2020 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2020 10:32
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:31
Juntada de Certidão
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20/03/2020 05:51
Juntada de petição
-
07/01/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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