TJMA - 0841869-58.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:23
Juntada de termo
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21/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 00:36
Juntada de Mandado
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28/04/2021 07:09
Juntada de
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22/04/2021 04:05
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MORAES em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841869-58.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MARIA DO CARMO RIBEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MARILUCE COSTA MORAES - OAB/MA 7573-N REU: BOAVENTURA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte MARIA DO CARMO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as cus as finais no valor de R$ 1.446,41, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID43107854.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
30/03/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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26/03/2021 10:00
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 13:42
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de BOAVENTURA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841869-58.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DO CARMO RIBEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MARILUCE COSTA MORAES - OAB MA7573-N REU: BOAVENTURA FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos em correição.
MARIA DO CARMO RIBEIRO DA CONCEICAO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 1º de novembro de 2017, a presente Ação de Despejo c/c Cobrança da Aluguéis, em desfavor de BOAVENTURA FERREIRA, igualmente identificado.
Designada audiência de conciliação e determinada a citação (ID 23323557), a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural (vide certidão de ID 24637389).
Uma vez intimada para apresentar novo endereço da parte contrária, a Autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID n. 34711133.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2021 15:36
Juntada de termo
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24/08/2020 09:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 13:18
Juntada de Certidão
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19/08/2020 04:30
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MORAES em 18/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 09:48
Conclusos para despacho
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20/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
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06/06/2020 08:33
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 08:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 20:31
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2019 00:16
Decorrido prazo de BOAVENTURA FERREIRA em 08/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 19:41
Juntada de diligência
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03/10/2019 05:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DA CONCEICAO em 30/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 17:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 09:03
Conclusos para despacho
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30/07/2019 09:03
Juntada de Certidão
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26/06/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2018.
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22/06/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2018 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DA CONCEICAO em 16/05/2018 23:59:59.
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24/04/2018 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/03/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 11:39
Conclusos para decisão
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01/11/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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