TJMA - 0800631-56.2020.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIETE ALVES NUNES em 19/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIELLY ALVES GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIELY DE SOUZA GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:05
Juntada de petição
-
28/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:10
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:12
Decorrido prazo de Leonda João Vogado em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:04
Decorrido prazo de Tatso Manoel Gomes Turíbio dos Santos em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:04
Decorrido prazo de Alberto Pedro de Oliveira Neto Nazaré em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:20
Juntada de petição
-
18/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:37
Decorrido prazo de Vara Única de Alto Parnaíba em 18/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:03
Juntada de petição
-
27/07/2024 17:05
Decorrido prazo de RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:15
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:06
Juntada de petição
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03/06/2024 01:40
Publicado Citação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 15:41
Juntada de malote digital
-
29/05/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 16:07
Juntada de Edital
-
28/05/2024 15:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:53
Juntada de petição
-
01/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:39
Juntada de petição
-
08/12/2023 01:34
Decorrido prazo de RAIELLY ALVES GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:34
Decorrido prazo de DANIELY DE SOUZA GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIETE ALVES NUNES em 07/12/2023 23:59.
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19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
19/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:24
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:06
Juntada de petição
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16/06/2023 08:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:27
Juntada de petição
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04/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 00:14
Juntada de petição
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09/02/2021 00:04
Juntada de petição
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26/01/2021 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800631-56.2020.8.10.0065 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) PARTE AUTORA: ELIETE ALVES NUNES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA - OAB/TO 6960 PARTE RÉ: MARIA DO NAZARÉ GOMES TURÍBIO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ELIETE ALVES NUNES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID nº 36523325, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Em apreço à ação declaratória de usucapião especial rural ora proposta faz-se imperiosa a emenda da peça exordial pelos motivos que passo a expor: 1.
Se tratando de imóvel, resulta cristalina a ideia de que as descrições devem ser, no mínimo, capazes de discriminar e diferenciar o imóvel numa área maior ou distingui-lo de outros imóveis.
Tais descrições devem atender às exigências da Lei 6.015/1973 (art. 225), habilitando os interessados certos e incertos a identificar aquilo que o autor pretende obter para fins de defesa de seus direitos, mormente as pessoas leigas. 2.
Se a parte autora não reunir condições de custear as despesas necessárias à confecção da planta e memorial por profissional habilitado, poderá, ainda assim, anexar um croqui, descrevendo o imóvel, conforme as medidas que possui, sem necessidade de recorrer a um aparato técnico mais sofisticado, desde que seja possível identificar o bem de maneira razoável. 3.
Pontuo que a planta ou croqui servem para determinar o pedido, auxiliando os interessados a identificarem o imóvel na situação física, bem como as serventias do registro de imóveis na localização dos registros eventualmente atingidos e no controle de disponibilidade.
Tais documentos se afiguram absolutamente indispensáveis à propositura da ação, a despeito da omissão do CPC, visto que os desenhos são mais facilmente compreendidos e analisados do que os memoriais descritivos, por vezes, de difícil intelecção, como ocorre com os levantamentos georreferenciados. 4.
Por fim, importante destacar que os confrontantes também são réus, não havendo dúvidas em relação à necessidade de seu chamamento nas ações de usucapião imobiliária, vide teor da Súmula 391 – STF: “confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”.
São confrontantes os titulares de direitos de domínio dos imóveis lindeiros e também os possuidores com expectativa de domínio, os chamados confrontantes de fato. 5.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado (via DJe), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar planta e memorial descritivo elaborado por profissional habilitado ou um croqui, descrevendo o imóvel, conforme as medidas do imóvel e sua localização em relação ao mapa da localidade; b) Indicar os réus confinantes (vizinhos, imóveis limítrofes) de cada imóvel usucapiendo, qualificando-os nos autos, permitindo, assim, a intimação pessoal destes; c) Caso a autora e o seu ex-companheiro tenham tido filhos, a requerente deverá corrigir o polo ativo da ação, incluindo os herdeiros do de cujus, qualificando-os e juntando os respectivos documentos de identificação; d) Corrigir o valor atribuído a causa, para que seja correspondente ao valor do bem usucapiendo. 6.
Transcorrido, in albis, o referido prazo, será extinto o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina art. 321 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 07 de outubro de 2020. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
08/01/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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