TJMA - 0048007-45.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:20
Juntada de petição
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19/08/2025 13:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 11:37
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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12/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:09
Juntada de petição
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17/02/2025 16:45
Juntada de petição
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17/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/02/2025 17:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 19:01
Juntada de petição
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30/01/2024 21:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2023 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 10:44
Outras Decisões
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24/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/11/2022 23:59.
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12/10/2022 13:52
Juntada de petição
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04/10/2022 08:25
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0048007-45.2015.8.10.0001 AUTOR: ISABEL PESTANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ISABEL PESTANA SANTOS, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2021 13:45
Decorrido prazo de ISABEL PESTANA SANTOS em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
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26/07/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 08:09
Juntada de Certidão
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01/05/2021 14:30
Decorrido prazo de ISABEL PESTANA SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 22:31
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0048007-45.2015.8.10.0001 AUTOR: ISABEL PESTANA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2019 07:25
Conclusos para despacho
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01/07/2019 16:24
Juntada de petição
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06/06/2019 19:57
Juntada de petição
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06/06/2019 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 08:02
Juntada de Certidão
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03/06/2019 10:54
Recebidos os autos
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03/06/2019 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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