TJMA - 0800261-85.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 10:03
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 11:06
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800261-85.2019.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA TERESA CARDOZO PORTO Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR - PI4782 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Teresa Cardozo Porto em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em certidão, id 29636351, foi informado que é de conhecimento público que a autora já faleceu.
Devidamente intimado para apresentar cópia da certidão de óbito da falecida, o causídico quedou-se inerte (id 41930315).
Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Verifica-se, in casu, indubitável ausência de pressuposto de constituição válida do processo, haja vista o causídico, embora devidamente intimado acerca da informação contada na certidão id 29636351, quedou-se inerte, não apresentando certidão de óbito da autora, nem procedendo diligência nos termos do art. 51, inciso V da Lei nº 9.099, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa.
Ante o exposto, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso V da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e nem honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, 30 de março de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
08/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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03/03/2021 06:50
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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14/12/2020 01:30
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:44
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 09:27
Conclusos para despacho
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06/11/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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