TJMA - 0831069-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
13/03/2025 14:57
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 08:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:15
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:57
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:43
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:43
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 21:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831069-05.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A EXECUTADO: NACIONAL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - PI 2956-A SENTENÇA: I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação de Execução alegando contradição na sentença de ID. 42583998.
Em apertada síntese, a embargante afirma que o acordo entabulado entre os litigantes constou previsão expressa no sentido de que “as partes requerem a homologação de transação, bem como a suspensão do presente autos o até o integral cumprimento da presente transação”.
Aduz, no entanto, que acreditando que o aludido acordo seria homologado, suspendendo-se a marcha processual conforme acordado, contudo, o feito foi remetido à conclusão deste juízo, o qual, não agindo como a certo que lhe é costumeiro, proferiu a sentença ora objurgada, a qual, apesar de homologar a transação em questão, acabou por julgar “extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC”.
Por fim, requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a contradição ora apontada, reformando a decisão objurgada, determinando a suspensão dos autos até o cumprimento integral da transação celebrada Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta contradição no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não obstante os argumentos levantados pelo embargante, ao analisar a Decisão embargada, de ID. 42583998., constato a existência de contradição.
Isto porque, embora houvesse requerimento para homologação do acordo, com a consequente suspensão dos autos até o cumprimento integral da transação, esta não se manifestou acerca do pedido de suspensão, assim, são cabíveis os embargos de declaração, objetivado sanar a contradição.
Cabe ressaltar que se tratando de ação de execução, dispõe o artigo art. 922, do CPC. “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Assim, melhor examinando, verifico que alguns dos aspectos referentes ao feito, em relação a apreciação de alguns pedidos formulado pelo autor devem ser melhor analisado, a par dos dados e argumentos que expõe.
III DISPOSITIVO Verificada a contradição apontada, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente para integrar ao dispositivo da sentença a SUSPENSÃO DA AÇÃO, até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Acautelem-se os autos em Secretaria até o decurso do prazo para cumprimento do acordo.
P.R.I.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:48
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 16:47
Juntada de petição
-
28/04/2021 02:55
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831069-05.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EXECUTADO: NACIONAL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/PI 2956 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada NACIONAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 43890558) interposto aos autos, nos termos do que estabelece o art. 1023 § 2º do CPC.
São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526. -
26/04/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 11:31
Juntada de petição
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07/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831069-05.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A EXECUTADO: NACIONAL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - PI 2956 SENTENÇA: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Nacional Serviços Temporários LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
As partes realizaram um acordo nos termos estabelecidos no id. n.º 35101941, pág. 1/5.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
05/04/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:17
Homologada a Transação
-
16/03/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 10:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 11:42
Juntada de petição
-
16/07/2020 11:55
Juntada de petição
-
23/04/2020 17:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2020 17:58
Transitado em Julgado em 06/12/2019
-
23/04/2020 17:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2019 01:00
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP em 05/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 15:40
Apensado ao processo 0843209-37.2017.8.10.0001
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30/10/2019 15:40
Desapensado do processo 0843209-37.2017.8.10.0001
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24/10/2019 10:38
Homologada a Transação
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09/10/2019 15:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 15:42
Juntada de Certidão
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11/07/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 19:13
Publicado Intimação em 18/04/2017.
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15/06/2018 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2017 19:41
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2017 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2017 15:16
Expedição de Mandado
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12/01/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 16:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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