TJMA - 0800586-94.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 01:49
Decorrido prazo de LAERTE DOS SANTOS SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:24
Decorrido prazo de RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO em 22/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800586-94.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: MAURICELIA DE SOUSA PAIVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA17913, LAERTE DOS SANTOS SILVA - OAB/MA21410 Promovido: N.DE J.GOMES FILHO EIRELI Advogado do(a) DEMANDADO: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO -OAB/ MA18444 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Alega a parte autora que realizou a compra de um imóvel junto a empresa requerida.
Alegou que no momento da compra teria ganho a oportunidade de girar uma roleta onde ganharia um brinde, que ao girar a roleta ganhou um fogão, sendo que até a propositura da presente ação o produto não havia sido entregue.
Requer a entrega do produto, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida confirma que a autora foi contemplada com um fogão quando do giro da roleta, alega que o referido bem não foi entregue no momento da entrega das chaves, em razão da pandemia do COVID-19, momento em que o comércio local estava fechado e o comércio eletrônico com dificuldade em atender a demanda.
Sustentou que tentou realizar o pagamento do bem em dinheiro, mas houve recusa por parte da autora.
No mérito pede a improcedência dos pedidos alegando a não ocorrência de ato ilícito, bem como inexistência dos alegados danos morais, uma vez que o produto fora entregue na data de 17 de julho de 2020.
Passo a análise do mérito.
O contexto probatório aponta para a improcedência dos pedidos.
As partes reconhecem a realização do negócio jurídico afirmado pelas partes , qual seja a compra e venda de imóvel, onde a autora foi contemplada com o brinde de 01 fogão.
Não há que se falar em indenização por dano moral quando a empresa que promete a entrega do brinde e restou impossibilitada em decorrência da pandemia gerada pela COVID-19, tentou a resolução de forma justa, pagando o preço do produto a parte autora, porém não aceito por esta.
Não há que se banalizar o instituto do dano moral.
Para a configuração deste, não basta o mero dissabor, aborrecimento.
Só deve ser reputado como causador de dano moral o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral.
A situação dos autos se enquadra como mero dissabor da vida em sociedade.
No caso, não restou configurado qualquer dano a parte autora capaz de autorizar o dever de indenizar por parte da ré.
Não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo de ordem moral sofrido pela parte autora, uma vez que o atraso na entrega por si só não gera dano moral indenizável.
Ademais, conforme demonstrado pela requerida, houve tentativa de resolução por parte da empresa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça requerida pela autora.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de abril de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/04/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:48
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:02
Juntada de termo
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27/01/2021 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 03:27
Decorrido prazo de MAURICELIA DE SOUSA PAIVA em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 01:33
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/10/2020 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 13:30
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/09/2020 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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28/09/2020 11:37
Juntada de petição
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28/09/2020 09:04
Juntada de contestação
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22/08/2020 03:04
Decorrido prazo de MAURICELIA DE SOUSA PAIVA em 21/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:42
Decorrido prazo de MAURICELIA DE SOUSA PAIVA em 10/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 14:06
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/08/2020 14:05
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:28
Juntada de petição
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17/07/2020 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:35
Conclusos para despacho
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17/07/2020 08:33
Juntada de Certidão
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16/07/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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