TJMA - 0802506-23.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 14:36
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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28/02/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 22:04
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802506-23.2021.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDO CHAVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: BANCO SANTANDER S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO CHAVES DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 850863200-01, firmado em 03.2017, no valor de R$ 778,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 52,25, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas parcelas desde fevereiro de 2017.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 45560931).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 47006279).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo Inicialmente, verifico que o requerido pede a retificação do polo passivo da demanda, alegando que houve a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A pelo Banco Santander S/A.
Dessa forma, por não vislumbrar prejuízo a parte autora, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder a devida alteração no sistema, fazendo-se constar como réu o BANCO SANTANDER S/A.
Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERASA S/A.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO IDENTICA.
Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos.
Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC.
Extinção do processo é o meio adequado para o caso.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 0802505-38.2021.8.10.0034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante este Juízo, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes a reserva de margem), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência, vez que tratam de descontos referentes ao mesmo cartão de crédito (contrato nº 850863200). Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração ( 850863200-01) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 850863200-01 se refere ao mesmo contrato 850863200, discutido nos autos 0802505-38.2021.8.10.0034 (sob o nº 850863200-00).
Destaco que as parcelas do contrato "850863200-01" ocorreram a partir de 18.02.2017, mesma data da exclusão das parcelas do contrato "850863200-00", evidenciado a continuidade dos descontos (por terem a mesma origem contratual).
Ademais, as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (850863200-0) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto.
Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 14 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
23/12/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2021 21:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 21:51
Juntada de termo
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30/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
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24/07/2021 16:29
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
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16/06/2021 12:18
Juntada de termo
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16/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:44
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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20/05/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:36
Juntada de contestação
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22/04/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802506-23.2021.8.10.0034 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial. Codó (MA), 30/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
08/04/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2021 08:24
Conclusos para decisão
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26/03/2021 08:24
Juntada de termo
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25/03/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
24/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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