TJMA - 0805263-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2021 02:07
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA MADEIRO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:07
Decorrido prazo de LUCAS MADEIRO DE LIMA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DE LIMA em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805263-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante : Bradesco Saúde S/A Advogado : Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB-MA 11706-A) Embargado : Menor representado por seu genitor Jose Alberto Gomes de Lima Advogado : Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB-MA 8717) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ela apresentado anteriormente.
Na ocasião, restou mantido o decisium exarado pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís nos autos da ação movida pelo menor representado por seu genitor Jose Alberto Gomes de Lima em desfavor do ora embargante, que deferiu liminar determinando à requerida (recorrente) que autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todo o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico responsável do autor (recorrido), que é portador de transtorno do espectro autista (TEA), sob pena de multa semanal de R$ 2.500,00.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de omissão na decisão recorrida quanto às astreintes e ao prazo para cumprimento da liminar estabelecidos pelo magistrado de base.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões de forma monocrática, com base no permissivo constante do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Assiste razão ao embargante, motivo pelo qual sobrelevo que, no caso em liça, não vislumbro qualquer arbitrariedade na fixação das astreintes, mormente quanto à inexistência de periculum in mora, uma vez que o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, que elas somente podem “(...) ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo” (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014), o que obviamente está longe de acontecer na hipótese.
Acrescento que não há limite máximo para incidência de multa cominatória (REsp 1186960/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016), podendo, ainda, ser modificada a qualquer tempo, seja quanto ao valor ou quanto à periodicidade (art. 537, § 1º, CPC), o que poderá implicar em sua majoração, redução ou, até mesmo, supressão (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018), até mesmo na fase de execução (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020), não se sujeitando, portanto, a preclusão nem fazendo coisa julgada material (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).
Nesse desiderato, ressalto que o valor da astreintes é fixado segundo a cláusula rebus sic stantibus, devendo ser modificada sempre se apresentar irrisória, exorbitante ou desnecessária, motivo pelo qual a jurisprudência do STJ tem elencado parâmetros para sua redução ou majoração, sempre no intuito de evitar a recalcitrância do devedor e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021; REsp 1854475/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, deixo de apresentar os embargos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, ACOLHER os aclaratórios, sem lhes atribuir efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:35
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA MADEIRO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DE LIMA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:35
Decorrido prazo de LUCAS MADEIRO DE LIMA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:21
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA MADEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DE LIMA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:15
Decorrido prazo de LUCAS MADEIRO DE LIMA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 21:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2021 13:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/07/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:20
Juntada de malote digital
-
07/07/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 07:45
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2021 11:39
Juntada de parecer do ministério público
-
31/05/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA MADEIRO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DE LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCAS MADEIRO DE LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805263-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Bradesco Saúde S/A Advogado : Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB-MA 11706-A) Agravado : Menor representado por seu genitor Jose Alberto Gomes de Lima Advogado : Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB-MA 8717) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís nos autos da ação movida contra si pelo menor I.B.M.R., que deferiu liminar determinando à requerida (recorrente) que autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todo o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico responsável do autor (agravado), que é portador de transtorno do espectro autista (TEA), sob pena de multa semanal de R$ 2.500,00.
Em suas razões recursais, o agravante alegou a impossibilidade de rediscussão do tratamento do infante em relação à terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, uma vez que sobre essas questões paira a coisa julgada forma nos autos do processo nº 0839949-78.2019.8.10.0001 mediante a celebração de acordo entre as parte.
Sustentou que a cobertura requestada não figura no rol taxativo (REsp 1.733.013/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) de Procedimentos e Eventos em Saúde pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), definido pela Resolução Normativa nº 428/2017, por não observar as Diretrizes Únicas de Utilização (DUT) fixadas nesse regulamento – inclusive quanto à quantidade de sessões de terapia –, que deveriam ser estritamente cumpridas por força das Leis nos 9.656/98 e 9.961/00, e do contrato firmado entre as partes.
Insurgiu-se, ainda, contra as astreintes e o prazo para cumprimento da liminar estabelecidos pelo magistrado de base, que, segundo o recorrente, seriam exorbitantes e exíguo, respectivamente.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até que seja julgado o seu mérito, no qual requer a completa cassação da decisão agravada.
Reservei-me a apreciar a antecipação da tutela recursal tão somente após a apresentação de contrarrazões pela recorrida, que, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal, mesmo porque o agravante já comunicou ao magistrado de base o cumprimento do provimento liminar atacado.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Nesses termos, não vislumbro a presença do periculum in mora, pois não constato qualquer prejuízo imediato ao agravante, antevendo, ao revés, a possibilidade de comprometimento da incolumidade física da agravada, haja vista os inestimáveis e incontornáveis prejuízos à sua saúde – e até, à sua vida –, conforme tem assentado o Excelso STJ ao afirmar que “não procede a medida cautelar quando a tutela visa a impedir ou a interromper tratamento de saúde, pois evidenciado, justamente, o periculum in mora inverso” (AgRg na MC 16.021/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (desembargador convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).
Em verdade, “tratando-se de doença gravíssima, que pode deixar sequelas irreversíveis e até mesmo levar ao óbito da criança, se houver atraso ou interrupção em seu tratamento – exatamente como se dá no caso em apreço, registro –, toda prudência é recomendada ao julgador diante da constatação de perigo inverso”, “(...) evitando-se decisão açodada pelos números em detrimento de bem maior, que é a proteção à vida” (Pet 012408, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, decidido em 25/10/2018, DJe 29/10/2018).
Destarte, restando inviabilizada a análise do requisito atinente ao periculum in mora, conditio sine qua non para a concessão da medida de urgência pleiteada, tenho como despiciendo o exame do fumus boni iuris (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
Ante o exposto, ausente os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/04/2021 10:11
Juntada de malote digital
-
30/04/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA MADEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GOMES DE LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:43
Decorrido prazo de LUCAS MADEIRO DE LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805263-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Bradesco Saúde S/A Advogado : Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB-MA 11706-A) Agravado : Menor representado por seu genitor Jose Alberto Gomes de Lima Advogado : Marcelo Cosme Silva Raposo (OAB-MA 8717) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís nos autos da ação movida contra si pelo menor I.B.M.R., que deferiu liminar determinando à requerida (recorrente) que autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todo o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico responsável do autor (agravado), que é portador de transtorno do espectro autista (TEA), sob pena de multa semanal de R$ 2.500,00.
Em suas razões recursais, o agravante alega a impossibilidade de rediscussão do tratamento do infante em relação à terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, uma vez que sobre essas questões paira a coisa julgada forma nos autos do processo nº 0839949-78.2019.8.10.0001 mediante a celebração de acordo entre as parte.
Sustenta que a cobertura requestada não figura no rol taxativo (REsp 1.733.013/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) de Procedimentos e Eventos em Saúde pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), definido pela Resolução Normativa nº 428/2017, por não observar as Diretrizes Únicas de Utilização (DUT) fixadas nesse regulamento – inclusive quanto à quantidade de sessões de terapia –, que deveriam ser estritamente cumpridas por força das Leis nos 9.656/98 e 9.961/00, e do contrato firmado entre as partes.
Insurge-se, ainda, contra as astreintes e o prazo para cumprimento da liminar estabelecidos pelo magistrado de base, que, segundo o recorrente, seriam exorbitantes e exíguo, respectivamente.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até que seja julgado o seu mérito, no qual requer a completa cassação da decisão agravada. É o relatório.
Considerando os argumentos do agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da recorrida.
Nestes termos, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de lei, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/04/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804507-83.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Denylson Silva Serejo
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 12:04
Processo nº 0800312-11.2020.8.10.0026
Jose Carlos Pereira da Silva Junior
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Marcella Marquez Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 20:01
Processo nº 0800840-52.2020.8.10.0056
Rodnei Silva Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 11:46
Processo nº 0011865-96.2002.8.10.0001
Banco Bcn S/A.
Paulo Timoteo Portela Ramos de Andrade
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2002 00:00
Processo nº 0800125-05.2017.8.10.0027
Josimar Tavares Andrade da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lunna Maria Dutra Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2017 19:08