TJMA - 0803462-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:58
Juntada de petição
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25/01/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:03
Juntada de malote digital
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803462-78.2020.8.10.0000 - PJE. Agravante : Estado do Maranhão. Procurador : Gabriel Meira Nóbrega de Lima. Agravado : Daniel Lima da Silva.
Advogado : Joelton Marcan Rocha Moraes (OAB/MA nº 11.249).
Proc.
Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REQUISITOS FIRMADOS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 612.043/PR (TEMA 499).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONSTAVA DA RELAÇÃO APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
II.
No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
III.
Ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
IV.
Agravo provido (Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Daniel Lima da Silva, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo ora agravante. Em suas razões, o agravante invoca a vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Ademais, defende a necessidade de apuração do percentual em liquidação na ação coletiva.
Afirma, ainda, que o agravado não demonstrou os requisitos essenciais à configuração da sua legitimidade para ajuizar o cumprimento do título judicial formado na ação coletiva, não se prestando para tanto a juntada da lista elaborada unilateralmente pela associação. Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso. Deferi a liminar, conforme decisão de ID 7711020.
Inconformado, o ora agravado apresentou Agravo Interno (ID 8187813).
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões nos termos do documento de ID 8811639.
O prazo para contrarrazões ao presente agravo de instrumento transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
A sentença ora atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão - ASSEPMMA. De início, tenho que a alegação de vedação legal quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não merece acolhida.
Isso porque, na espécie, o feito de origem se trata de Cumprimento de Sentença, logo, busca-se efetivar título judicial transitado em julgado, o que implica na não aplicação da Lei nº 9.494/97 à hipótese dos autos.
No entanto, no que tange à alegação de ilegitimidade da parte agravada para executar a referida Ação Coletiva, tenho que assiste razão à Fazenda Pública Estadual. É que a questão restou pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, verbis: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (STF - RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017 - REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 06-10-2017) Desta feita, fixou-se tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Após o julgamento realizado em 10 de maio de 2017, foram opostos Embargos de Declaração a fim de obter-se a modulação do pronunciamento, contudo, estes foram rejeitados, ao fundamento de que “descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a sentença ora recorrida considerou que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a sua condição de filiada à ASSEPMMA à época da propositura da mencionada ação coletiva.
No entanto, tenho que a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
Assim, tenho que a lista indicada na sentença não se mostra prova cabal de que a parte exequente era associada à referida entidade autora da ação coletiva à época do seu ajuizamento, vale dizer, 27 de junho de 2012.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte agravada teve seu nome incluído na relação que foi apresentada na fase de conhecimento.
Desse modo, ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
URV.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. III.
Com efeito, em que pese que o agravado tenha juntado lista com papel timbrado da associação com referência à filiados no ano de 2011, o qual seria hábil a comprovar sua legitimidade para se beneficiar da sentença proferida em ação coletiva, verifico que aludida lista fora elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não há demonstração de fora apresentada na fase de conhecimento.
IV.
Logo, o agravado não demonstrou, para que pudesse se beneficiar da coisa julgada, sua filiação à ASSEPMMA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda ou seja, 27.06.2012 – data da distribuição da ação ordinária coletiva (Ação Coletiva nº 27098/2012), portanto, patente a falta da condição da execução, qual seja, a legitimidade ativa, logo presente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0805032-02.2020.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgado em 20/08/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2.
Para que cada um dos agravantes seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
In casu, como já explicitado na sentença de Primeiro Grau e reiterado na decisão ora recorrida, os agravantes não comprovaram estar filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que se mostra correta a sentença fustigada, que reconheceu a ilegitimidade. 4.
Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, AI 0833012-52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe: 17.07.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora recorrida, a fim de, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguir o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, julgo prejudicado do Agravo Interno de ID 8187813.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/01/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2020 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 17:07
Juntada de contrarrazões
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22/10/2020 09:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/10/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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21/10/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2020 23:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/09/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 01:25
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 02:19
Juntada de petição
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04/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2020.
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04/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2020.
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03/09/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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03/09/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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02/09/2020 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 23:03
Juntada de malote digital
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02/09/2020 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 21:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/08/2020 09:34
Conclusos para decisão
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13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de DANIEL LIMA DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2020 08:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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21/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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19/05/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 17:36
Conclusos para decisão
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01/04/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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