TJMA - 0804660-21.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 21:07
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:07
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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04/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804660-21.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ASSISTEC ASSISTENCIA TECNICA EM COMPUTADORES LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Parte: WILLIAMS BORGES DE SOUSA DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis.
No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 28 de setembro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
30/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:28
Juntada de termo
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15/09/2021 23:12
Juntada de petição
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02/09/2021 19:28
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 06:53
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:08
Juntada de protocolo BACENJUD
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12/02/2021 06:50
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 11:01
Juntada de petição
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20/01/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0804660-21.2019.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ASSISTEC ASSISTENCIA TECNICA EM COMPUTADORES LTDA - ME e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Parte ré: WILLIAMS BORGES DE SOUSA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO DECISÃO Custas recolhidas (ID’s 38773073 e 38773075 ).
Cumpra-se o teor da decisão vinculada à ID 33517255.
Proceda-se com a realização de penhora on line sobre recursos da(s) parte(s) executada(s), depositados em instituições financeiras (art. 835, I; art. 837, CPC).
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se.
Açailândia/MA, 18 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
19/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:56
Outras Decisões
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15/01/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
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15/12/2020 05:17
Decorrido prazo de ASSISTEC ASSISTENCIA TECNICA EM COMPUTADORES LTDA - ME em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 13:38
Juntada de diligência
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02/12/2020 17:14
Juntada de petição
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01/12/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 09:43
Juntada de Carta ou Mandado
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25/11/2020 00:45
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:32
Outras Decisões
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26/10/2020 19:51
Conclusos para despacho
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26/10/2020 19:51
Juntada de Certidão
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19/09/2020 15:26
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 14/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:58
Juntada de termo
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11/05/2020 11:43
Juntada de petição
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03/04/2020 14:28
Juntada de petição
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25/03/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 03:42
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 19/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 15:05
Juntada de diligência
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17/02/2020 10:57
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 10:54
Juntada de Mandado
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10/02/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
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12/11/2019 10:09
Juntada de termo
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12/11/2019 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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