TJMA - 0800960-90.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 12:22
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 05:55
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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10/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800960-90.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: MARIA FLORIZA FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por MARIA FLORIZA FERNANDES DA SILVA E DIÓGENES MEIRELES MELO , em desfavor do INSS, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o exequente o recebimento dos valores relativos ao reconhecimento do direito da autora e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
No ID nº 29944451 consta decisão de homologação dos cálculos apresentados.
Ofícios das Requisições de Pequeno Valor nos ID'ss nºs 33643923 e 33644327.
Nos IDs nºs 42970779 e 42970782, constam ofícios comunicando que foram feitos os depósitos dos valores em contas individualizadas para pagamento das RPVs.
Nos ID's nºs 43078084 e 43078088, foram feitas as devidas transferências para as respectivas contas do autor e seu patrono dos valores depositados.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO.
De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso ora em tela, conforme se depreende dos comprovantes de transferência dos valores para as contas da autora e seu patrono, conforme se vê nos IDs nºs 43078084 e 43078088, percebe-se que os exequentes receberam os valores que lhes eram devidos.
Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação.
Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 06/04/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de abril de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
07/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:40
Juntada de termo
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24/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:07
Juntada de Carta ou Mandado
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23/03/2021 09:55
Juntada de termo
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22/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
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20/03/2021 10:11
Juntada de petição
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12/01/2021 15:11
Juntada de Certidão
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09/12/2020 22:05
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 21:19
Juntada de petição
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20/11/2020 02:50
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 16:47
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:24
Juntada de Certidão
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10/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
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17/06/2020 05:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 15:02
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 26/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 12:22
Outras Decisões
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30/03/2020 19:38
Conclusos para decisão
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30/03/2020 19:37
Juntada de Certidão
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28/02/2020 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 15:55
Conclusos para decisão
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22/01/2020 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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22/01/2020 11:25
Conta Atualizada
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15/01/2020 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2020 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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09/01/2020 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 10:01
Conclusos para despacho
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16/12/2019 10:01
Juntada de Certidão
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20/11/2019 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2019 23:59:59.
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24/09/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 14:19
Conclusos para despacho
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20/09/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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