TJMA - 0810964-07.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:51
Juntada de petição
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04/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 12:03
Juntada de petição
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18/12/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED. M. DOS M DE INST PUB DAS CAR. JURIDICAS, E DOS SERVI. PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN. EM S LUIS/MA E MUN.CIR. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:05
Juntada de petição
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30/07/2024 09:24
Juntada de petição
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29/07/2024 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:45
Juntada de petição
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14/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/06/2023 11:32
Juntada de petição
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01/05/2023 11:34
Juntada de petição
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14/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:28
Juntada de Edital
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21/12/2022 14:01
Outras Decisões
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15/12/2022 12:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:13
Juntada de petição
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03/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:57
Juntada de petição
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07/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0810964-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED.
M.
DOS M DE INST PUB DAS CAR.
JURIDICAS, E DOS SERVI.
PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN.
EM S LUIS/MA E MUN.CIR.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692, NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO - MA8424 REU: IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
05/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:49
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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22/02/2022 22:50
Decorrido prazo de IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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22/11/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:42
Decorrido prazo de NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:42
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 03:21
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 03:21
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810964-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED.
M.
DOS M DE INST PUB DAS CAR.
JURIDICAS, E DOS SERVI.
PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN.
EM S LUIS/MA E MUN.CIR.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692, NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO - MA8424 REU: IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOMAMP - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEMBROS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DAS CARREIRAS JURÍDICAS, E DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS EM SÃO LUIS-MA E MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS em face de IRAPUÃ COSTA PEREIRA JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ser credora do réu na quantia de R$ 22.065,87 (vinte e dois mil e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), dívida esta referente ao não pagamento das prestações decorrentes de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal Consignado, celebrado entre as partes em 21 de março de 2011, com vencimento da primeira parcela em 24/04/2011 e da última em 25/03/2019, conforme contrato e demonstrativo do débito anexados aos autos (ID’s 2222285 e 2222293).
Afirma que tentou resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito.
Requer, assim, a expedição de mandado de citação e pagamento da quantia de R$ 8.232,96 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não cumprido o respectivo mandado, nem opostos embargos no prazo legal, requer a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a condenação do réu no pagamento do valor principal, devidamente corrigido, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 2222195, 2222206, 2222218, 2222241, 2222268, 2222285, 2222293, 2222300 e 2222306.
A parte requerida foi citada por edital para pagar ou apresentar embargos, não tendo se manifestado, conforme certidão de ID 47925534.
Em Despacho de ID 47926323, foi nomeado curador especial para oferecer defesa a parte requerida, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015.
Em petição de ID 51025368, o Defensor Público atuante nesta Vara apresentou Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, por não ter sido esgotadas todas as possibilidades de localização do endereço do demandado, deixando de promover a citação por mandado, vez que frustrada a citação pelo correio, conforme estabelece o CPC.
Argumenta, ainda, que havia outras possibilidades para que se obtivesse a localização do embargante, tais como, pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, assim como nos cadastros de Órgãos Públicos, de Concessionárias de Serviços Públicos e por meio da expedição de ofícios à empresas de telecomunicações.
No mais, impugnou genericamente os fatos narrados na inicial.
Desse modo, requer, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, a improcedência do pedido, com a extinção da ação monitória.
A parte autora apresentou Impugnação ao Embargos Monitórios em ID 52764077.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que, embora a requerida não tenha comparecido aos autos, os efeitos da revelia restaram afastados pela atuação da Defensoria Pública na curadoria dos seus interesses, assegurando-se, assim, o contraditório.
Assim, as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Preliminarmente, inacolho a tese de nulidade da citação por edital levantada na defesa, vez que, se tentou citar o réu, conforme certidão e AR de ID’s 3874766 e 39200283, inclusive foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD para localização do seu endereço, se encontrando o requerido em lugar incerto e não sabido, conforme situação prevista no art. 256, I, do CPC/2015, preenchendo o requisito elencado pelo art. 257, I, do referido Diploma Legal, necessário à citação editalícia.
Desse modo, considero válida a citação por edital efetivada nos autos.
No mérito, nos termos do que dispõe o art. 700 do CPC/2015, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. É procedimento utilizado por credor que pretende, no presente caso, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
A prova escrita referida no artigo é, realmente, qualquer documento que se convole em início de prova com substância a indicar a existência de crédito.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
A súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aceitar cheque prescrito como prova escrita sem eficácia de título executivo: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Eis ainda o posicionamento jurisprudencial acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio título, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.
Precedentes.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 541.666/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 02.05.2005 p. 356) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA – Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é suficiente a juntada do título, sendo do réu o ônus da prova da inexistência do débito.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 564.892/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 03.10.2005 p. 262) Por sua vez, como o requerido foi citado por edital, tendo sido nomeado Defensor Público para atuar na sua defesa, esta foi genérica, não havendo impugnação específica dos fatos alegados e documentos anexados na exordial.
Assim, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, contrato (ID 2222285), com a obrigação do requerida de pagar à parte autora a quantia certa no valor de R$ 22.065,87 (vinte e dois mil e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Livro I, Título II, da parte Especial (Art. 513 a 527) do CPC/2015, nos termos do §2º, do Art. 701, do mesmo digesto.
Condeno a parte requerida a pagar às custas do processo e os honorários advocatícios dos patronos do autor, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:11
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 12:45
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:45
Decorrido prazo de NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO em 23/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:17
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:11
Decorrido prazo de NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:48
Juntada de impugnação aos embargos
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24/08/2021 08:25
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810964-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED.
M.
DOS M DE INST PUB DAS CAR.
JURIDICAS, E DOS SERVI.
PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN.
EM S LUIS/MA E MUN.CIR.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692, NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO - MA8424 REU: IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
20/08/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:33
Juntada de petição
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05/07/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
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17/06/2021 02:30
Decorrido prazo de IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:01
Publicado Citação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Citação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810964-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED.
M.
DOS M DE INST PUB DAS CAR.
JURIDICAS, E DOS SERVI.
PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN.
EM S LUIS/MA E MUN.CIR.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692, NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO - MA8424 REU: IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS Processo nº: 0810964-07.2016.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED.
M.
DOS M DE INST PUB DAS CAR.
JURIDICAS, E DOS SERVI.
PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN.
EM S LUIS/MA E MUN.CIR.
REU: IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR O Excelentíssimo Senhor DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe.
Citando(a) (s): IRAPUA COSTA PEREIRA JUNIOR, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de quarenta e cinco dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 5 de abril de 2021 .
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pelo Juiz.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
06/04/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:57
Juntada de edital
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30/03/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:46
Juntada de petição
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16/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
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16/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:45
Juntada de termo
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18/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
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26/10/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2020 19:35
Juntada de Carta ou Mandado
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23/10/2020 12:46
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2020 11:56
Juntada de petição
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22/10/2020 21:45
Juntada de consulta INFOJUD
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08/05/2020 20:27
Juntada de petição
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30/04/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 15:02
Conclusos para despacho
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18/07/2019 19:29
Juntada de petição
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28/11/2018 09:32
Juntada de petição
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27/11/2018 12:32
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 23/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 11:27
Conclusos para despacho
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25/09/2018 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/05/2018 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 15:49
Declarado impedimento ou suspeição
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31/05/2017 16:59
Conclusos para despacho
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23/05/2017 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2016 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/10/2016 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2016 12:46
Juntada de mandado
-
28/04/2016 11:19
Expedição de Mandado
-
28/04/2016 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/04/2016 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/04/2016 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 09:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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