TJMA - 0805311-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:38
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JULIANA JALES CUNHA PACHECO em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805311-51.2021.8.10.0000 – Timon Agravante: Juliana Jales Cunha Pacheco Advogada: Camila Hannah Morais de Sousa Marques (OAB/MA 22.485-A) 1º Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Juliana Jales Cunha Pacheco, contra decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação principal, determinando sua remessa para a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
Esse é o sucinto relatório, eis que o presente recurso carece de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
Explico.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.015 e parágrafo único as hipóteses restritas de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Registre-se, por oportuno, que não se desconhece o conteúdo do tema 988, nem o teor dos acórdãos proferidos em sede de recurso repetitivo nos REsps n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, que trataram de mitigar a taxatividade do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
A tese jurídica fixada foi de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o tema decidido pelo STJ objetivou sanar hipóteses excepcionais, de extremada urgência, dada à possibilidade de perecimento do direito, com a inutilidade do julgamento da questão até o recurso de apelação, não sendo este o caso.
Logo, do compulsar dos autos não há que se falar em taxatividade mitigada, razão pela qual não é cabível o presente Agravo de Instrumento.
Aqui, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que declinou da competência, de modo que imperioso o seu não cabimento, na medida em que a decisão não é agravável, por não constar do rol do dispositivo legal acima transcrito, tendo o legislador estabelecido expressamente em casos tais o cabimento do conflito de competência para tanto.
Desse modo, a parte não ficou impedida de apresentar insurgência contra decisão que declina da competência para julgamento, na medida em que o artigo 951, do CPC, faculta a apresentação do incidente de conflito de competência: Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Nesse sentido, recentíssimos precedentes dos Tribunas pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ART. 1015 DO CPC - ROL TAXATIVO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA ADMISSÍVEL. - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as decisões que desafiam o recurso de agravo de instrumento passaram a ser previstas no rol do artigo 1.015 e parágrafo único do referido diploma legal - Não estando a decisão que declina da competência prevista no rol taxativo das decisões agraváveis estabelecido pelo CPC/2015, aliado ao fato desta decisão ser passível de reforma através do incidente de conflito de competência (art. 951 CPC), impõe-se o não conhecimento de agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000190135798001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019) – gn AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ROL TAXATIVO. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo.
A decisão agravada, que declinou da competência à Justiça Federal, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*23-34 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 19/06/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP PARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP - COMPETÊNCIA RELATIVA – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ROL TAXATIVO - As decisões judiciais que versem a respeito de declínio de competência relativa não admitem a apreciação por meio de agravo de instrumento, pois não contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil.
Contudo, diante do não cabimento do agravo de instrumento, a questão não estará coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões.
Inteligência do art. 1.009, § 1º, do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20128231120198260000 SP 2012823-11.2019.8.26.0000, Relator: Valdecir José do Nascimento, Data de Julgamento: 07/05/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2019) – gn AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA RELATIVA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA NÃO ADMITIDA.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DETERMINADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.704.520/MT (TEMA 988) PARA OS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NA APELAÇÃO.
PARTE QUE TEM LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MECANISMO PROCESSUAL APTO A IMPEDIR A MITIGAÇÃO REFERIDA.
NÃO CONHECIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. "Na sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, não é possível, como regra, em agravo de instrumento o conhecimento de matérias que não se encontrem no rol taxativo previsto no art. 1.015 da novel legislação. […] (TJ-SC - AGT: 40162313020198240000 Joinville 4016231-30.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 13/08/2019, Terceira Câmara de Direito Público) – gn AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
ART. 1.015.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É possível conferir interpretação extensiva a uma norma, ampliando o seu conteúdo para além de sua literalidade, desde que essa atividade não colida com a natureza do próprio ato normativo. 2.
Uma das inovações do CPC/2015 foi alterar a recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias, restritas atualmente ao rol elencado no art. 1.015 do referido diploma.
Essa modificação não foi sem motivo: o legislador pretendeu eliminar os recursos desnecessários para garantir agilidade e eficiência à dinâmica processual. 3.
Conferir interpretação extensiva às hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 afronta a finalidade da norma. 4.
A única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). 5.
Ausentes provas dessa urgência e de previsão legal, não é possível interpor agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de prova testemunhal e mantém o feito na Justiça comum. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07079707720198070000 DF 0707970-77.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - gn Logo, considera-se que cumpria a parte agravante ter apresentado conflito de competência ante a não previsão legal de cabimento do presente recurso. Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente Agravo. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/04/2021 14:41
Juntada de malote digital
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07/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIANA JALES CUNHA PACHECO - CPF: *50.***.*62-95 (AGRAVANTE) e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REPRESENTANTE)
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04/04/2021 14:18
Conclusos para decisão
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04/04/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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