TJMA - 0803373-37.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 09:56
Juntada de termo
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08/08/2022 07:43
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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05/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
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31/07/2022 17:36
Decorrido prazo de JOSE DILSON NUNES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 17:34
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803373-37.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S) : JOSE DILSON NUNES Advogado(s) do reclamante: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA (OAB 11165-MA).
REQUERIDA(S) : AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA Advogado(s) do reclamado: KARINE SIQUEIRA ROZAL (OAB 31880-GO), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE DILSON NUNES e AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803373-37.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de pedido de "Cumprimento de Sentença" apresentado no dia 23.03.2022 por José Dilson Nunes em face de Água Brasil SPE Imperatriz 01 Ltda (ID. 63322814), quanto à sentença proferida em 05.04.2021 (ID. 43149748), no valor de R$ 36.588,33 (trinta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).
Eis que, em 19.04.2022, a parte requerida acosta aos autos, na ID. 65068901, depósito judicial no valor de R$ 21.934,15 (vinte e um mil novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), e, na ID. 65091461, impugna a demanda, alegando excesso na execução, tendo em vista que o exequente não se atentou que a correção monetária era da data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante).
Intimado sobre a divergência, o autor na petição de ID. 65252781, requereu a realização de cálculo pela Contadoria Judicial.
Encaminhados os autos ao setor, foi elaborada planilha de ID. 67151747, informando que não há saldo remanescente, que o valor do pagamento efetuado quitou integralmente a execução. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com base na planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial na ID. 67151747, observo que houve excesso no valor inicialmente apresentado pelo exequente em seu pedido de cumprimento de sentença de ID. 63322814, fazendo jus apenas ao valor depositado judicialmente pelo executado na ID. 6506801.
Portanto, reconheço o referido excesso, estabelecendo como valor devido o importe de R$ 21.934,15 (vinte e um mil novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), conforme definido na ID. 67151747.
O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial do valor de R$ 21.934,15 (vinte e um mil novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) em favor da parte autora e sua advogada, depositado judicialmente na ID. 65068901, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível -
05/07/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 20:21
Juntada de petição
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01/07/2022 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2022 13:13
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2022 16:26
Juntada de termo
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18/05/2022 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/05/2022 10:24
Conta Atualizada
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10/05/2022 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:03
Juntada de petição
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19/04/2022 18:56
Juntada de petição
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19/04/2022 15:14
Juntada de petição
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14/04/2022 10:31
Juntada de petição
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25/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:58
Juntada de termo
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24/03/2022 09:18
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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23/03/2022 11:59
Juntada de petição
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22/03/2022 22:05
Decorrido prazo de JOSE DILSON NUNES em 18/02/2022 23:59.
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18/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/03/2022 09:38
Realizado cálculo de custas
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16/03/2022 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:15
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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01/03/2022 12:06
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:34
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:57
Outras Decisões
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07/06/2021 17:03
Conclusos para decisão
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04/06/2021 10:42
Juntada de contrarrazões
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01/05/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE DILSON NUNES em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:21
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 15:07
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 02:55
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803373-37.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DILSON NUNES Advogado do(a) AUTOR: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165 RÉU: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA Advogado do(a) REU: KARINE SIQUEIRA ROZAL - GO31880 S E N T E N Ç A Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, ajuizada por JOSÉ DILSON NUNES contra ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir: Alega o autor que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda lote/terreno, no valor de R$29.638,36 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos).
Sustenta que pagou à Requerida o sinal no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) em 25/01/2012, e quanto as parcelas estabeleceu-se o prazo de 20/02/2012 a 20/12/2023, no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), cada.
Afirma que efetuou o pagamento de 46 parcelas.
No entanto, relata que devido a condições financeiras procurou o requerido para rescindir o contrato administrativamente e reaver as parcelas pagas diretamente com a requerida, no entanto, para sua surpresa a Requerida alegou que o Requerente somente teria um saldo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) á receber, e ainda que tal valor seria recebido em número de vezes iguais ao número de parcelas que havia suprido, ou seja 46 (quarenta e seis).
Pleiteou, ao final, a procedência da ação, com a rescisão contratual e condenação da requerida à devolução dos valores pagos, além de danos morais Inicial acompanhada de documentos.
Pedido de tutela antecipada indeferido em decisão de ID 6632557.
Devidamente citada, a requerida contestou o feito (ID 8202006), se opondo à pretensão da autora, alegando, previsão contratual para os descontos, validade da multa contratual e inexistência de dano moral ou material; Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou os documentos. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, não foi obtida a conciliação (Id 8812880).
Réplica apresentada em ID 8817897, reiterando os termos da inicial.
Intimadas sobre a produção de outras provas, as partes nada requereram.
Vindo os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; NO MÉRITO Assevero desde logo que a presente demanda submete-se à Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.
DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS Por meio da presente ação, ambiciona a Autora a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, com a restituição da totalidade do montante pago.
Não existe controvérsia nos autos acerca da relação jurídica havida entre as partes, uma vez que restou indiscutido que elas celebraram compromisso de compra e venda, o qual se encontra encartado nos autos.
O documento (Id 5578036) comprova os pagamentos feito pelo autor, sendo uma entrada no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) Por se tratar de contrato preliminar (art. 462 a 466, CC), é ínsito da natureza do compromisso de compra e venda a possibilidade de o comprador desistir no negócio enquanto não o for integralmente concluído, de acordo com a inteligência do art. 463, CC A autora pugna pela não aplicação de multa penal compensatória e devolução do valor pago, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem a forma de devolução dos valores pagos. O requerido em sua peça de defesa se contrapõe aos fatos alegados pela autora, pelo que pugna pela aplicação de multa penal compensatória e devolução do valor pago, na forma do contrato feito pelas partes. Como se sabe, é abusiva a cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo este magistrado adequar a incidência e a forma de aplicação da multa. A Lei n° 8.078/90, em seu art. 53, prevê a devolução das quantias pagas e considera nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O rol das cláusulas abusivas está especificado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e, o caso em questão se enquadra no inciso I, II e VIII, que trata do reembolso da quantia já paga, onde claramente se vê: "Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou dispositivo de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;" Dessa forma, não restam dúvidas de que a cláusula penal compensatória, constante no contrato, em anexo, firmado pelas partes é nula de pleno direito, por reter indevidamente as quantias pagas e no momento do reembolso, praticar descontos abusivos em desrespeito a boa-fé e eqüidade, como se vê do artigo 53 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, pre, respeitada: "Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Assim, a cláusula penal incidente sobre todas as parcelas vincendas do contrato anual, mostra-se abusiva, na medida de representa vantagem excessiva para o fornecedor, como definido no art. 51, §§ 1º e 2º do CDC. Nesse sentido, colho os julgados adiante transcritos, litteris: STJ-0423842) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA REAL SOBRE O IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
ALIENAÇÃO DO BEM PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE SOBEJAR. 1.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.
As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já assentaram que, na hipótese de compra e venda a prazo ou de promessa de compra e venda de imóvel, é devida a restituição de parte dos valores pago quando verificada a extinção antecipada do contrato (rescisão). 3.
Tratando-se de contrato de mútuo com garantia real, porém, a rescisão contratual não segue a mesma regra.
A lógica, nesses casos, é que, em virtude do inadimplemento, promova-se a execução da garantia para satisfação do credor e devolução, ao mutuário da quantia a maior eventualmente apurada.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 9178/SP (2011/0062714-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 30.08.2013).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano X.
Número 43.
Vol. 1.
Maio 2015.
Original sem destaques.
JECCDF-0039236) CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO EM PERCENTUAL EXCESSIVO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO PARA PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.04.2002, DJ 09.12.2002 p. 281). 2.
Mostra-se abusiva e violadora do art. 53 do CDC a cláusula contratual que prevê multa de 18% sobre o valor do contrato nas hipóteses de resolução por iniciativa do adquirente. 3.
Merece prevalecer a sentença que - afinada com a vocação protetiva do CDC - fixou a multa em 10% das prestações adimplidas (fls. 50/51). 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios em virtude da não apresentação de contrarrazões. 6.
Confirmo, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Processo nº 2013.07.1.039056-0 (801255), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi. unânime, DJe 08.07.2014).
TRF1-0232223) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO TOTAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao statu quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso." (REsp 1224921/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.04.2011, DJe 11.05.2011).
II - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0005251-43.2005.4.01.3400/DF, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Souza Prudente. j. 21.01.2015, unânime, e-DJF1 29.01.2015).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano X.
Número 43.
Vol. 1.
Maio 2015.
Original sem destaques. Muito embora o objetivo do distrato seja o desfazimento do negócio e, por consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, é plenamente válida a cláusula contratual que faculta ao promitente vendedor a retenção de parte do montante pago pelo promitente comprador para o ressarcimento dos custos operacionais da transação e dos prejuízos decorrentes da resolução prematura da avença. Não é outro o uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730520/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0144281-9 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE AFASTOU SUA INCIDÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA.
INDENIZAÇÃO POR USO DO IMÓVEL DEVIDA.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS INDICADOS.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
Precedentes. [...] (REsp 1364510/SP RECURSO ESPECIAL 2012/0266013-1 Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 728.256 - DF (2015/0142217-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI.
Data do Julgamento 15/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2015).
A autora pleiteia indenização por danos morais, contudo, não comprovou a ocorrência dos danos, não podendo ser atendido o pleito por falta de suporte legal. A Requerente comprovou suas alegações em parte, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Assim, nada mais resta a este magistrado senão acolher os pedidos do autor e determinar à rescisão contratual, declarando-se abusiva a cláusula penal compensatória e devolução das parcelas pagas, bem como que ordenar que a requerida devolva o dinheiro pago pela autora, sendo-lhe lícito reter a importância de 10% (dez por cento) a título de taxas administrativas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A autora efetivamente pagou o valor de R$ 10.973,63 (dez mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) além de um sinal no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), como prova o documento (Id 5578036).
O requerido deveria devolver o 90% deste valor.
No entanto, tendo em vista a impossibilidade de julgamento extra petita, determino a devolução do valor de R$ 7.565,82 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes.
CONDENO o Requerido a restituir à autora valor R$ 7.565,82 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação (art. 405, CC). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Registre e intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
06/04/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2019 15:31
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 15:28
Juntada de Certidão
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18/09/2018 16:49
Decorrido prazo de JOSE DILSON NUNES em 24/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 17:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 17:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 17:24
Juntada de Petição de termo
-
10/11/2017 17:24
Juntada de termo
-
03/10/2017 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2017 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2017 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2017 09:47
Audiência conciliação designada para 18/09/2017 09:00.
-
23/06/2017 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 18:01
Juntada de Petição de protocolo
-
01/06/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2017
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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