TJMA - 0803675-71.2018.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de M. A. MILHOMEM - ME em 28/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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15/05/2021 02:30
Decorrido prazo de M. A. MILHOMEM - ME em 14/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 09:45
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2021 05:06
Decorrido prazo de EDIMILSON DE MENEZES MILHOMEM em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de EDIMILSON DE MENEZES MILHOMEM em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:17
Decorrido prazo de EDIMILSON DE MENEZES MILHOMEM em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:41
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 02:54
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO Nº. 0803675-71.2018.8.10.0027 PROCEDIMENTO: JUIZADO ESPECIAL REQUERENTE: M.A.
MILHOMEM -ME ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL (OABMA 15604) REQUERIDO(A): EDMILSON DE MENEZES MILHOMEM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez dias do mês de novembro de dois mil e vinte (10/11/2020), às 11h00min, na sala de audiência do fórum desta comarca, presente o Dr.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, comigo Analista Judiciário, in fine assinado, foi instalada audiência de conciliação, instrução e julgamento aos autos em epígrafe.
Feito o pregão, foi constatada a presença apenas da parte autora, acompanhado de seu advogado, conforme epigrafado.
Ausente o requerido, apesar de devidamente citado e intimado (id nº 37784614).
Iniciado os trabalhos, restou impossibilitada a composição amigável, ante a ausência injustificada do demandado.
Em seguida a parte autora pediu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, o ilustre magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Ab initio, cumpre declarar o demandado revel, nos termos do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, eis que, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu a audiência, deixando de apresentar contestação, que tinha por fim demonstrar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em que se funda a causa de pedir, comportando, in casu, o julgamento antecipado da lide.
A revelia evidencia a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Ora, no cerne da questão, a causa de pedir, relacionada à relação contratual inadimplida pela parte ré, com o não pagamento da quantia correlata, resta evidenciada, face a inércia desta.
Segundo as regras hospedadas nos artigos 315 e 389 do Código Civil, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (...)”, bem como em “não sendo cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (...)”.
Na espécie, em virtude da revelia, forçoso é reconhecer que a parte ré deverá arcar com a responsabilidade de pagar o montante reclamado na petição inicial, qual seja R$ 2.217,49 (dois mil e duzentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos).
Explicou que a dívida venceu em 30/06/2017.
Assim, entendo que a Requerente faz jus ao saldo devedor reclamado, devidamente corrigido até a data do efetivo adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na peça inicial, para, condenar a parte ré a pagar à autora, a importância de R$ 2.217,49 (dois mil e duzentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da data do inadimplemento (30/06/2017), bem como de juros legais a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância.
Publique-se a presente sentença no DJe para fins do Art. 346 do CPC.
Dou a parte autora por intimada.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora, via Pje, para promover a execução da sentença, juntando a atualização do valor do débito.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, lavrei este termo, que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Eu, Leticia do Carmo Caldas – Analista Judiciário, digitei. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito AUTOR ADVOGADO -
21/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO Nº. 0803675-71.2018.8.10.0027 PROCEDIMENTO: JUIZADO ESPECIAL REQUERENTE: M.A.
MILHOMEM -ME ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL (OABMA 15604) REQUERIDO(A): EDMILSON DE MENEZES MILHOMEM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez dias do mês de novembro de dois mil e vinte (10/11/2020), às 11h00min, na sala de audiência do fórum desta comarca, presente o Dr.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, comigo Analista Judiciário, in fine assinado, foi instalada audiência de conciliação, instrução e julgamento aos autos em epígrafe.
Feito o pregão, foi constatada a presença apenas da parte autora, acompanhado de seu advogado, conforme epigrafado.
Ausente o requerido, apesar de devidamente citado e intimado (id nº 37784614).
Iniciado os trabalhos, restou impossibilitada a composição amigável, ante a ausência injustificada do demandado.
Em seguida a parte autora pediu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, o ilustre magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Ab initio, cumpre declarar o demandado revel, nos termos do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, eis que, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu a audiência, deixando de apresentar contestação, que tinha por fim demonstrar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em que se funda a causa de pedir, comportando, in casu, o julgamento antecipado da lide.
A revelia evidencia a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Ora, no cerne da questão, a causa de pedir, relacionada à relação contratual inadimplida pela parte ré, com o não pagamento da quantia correlata, resta evidenciada, face a inércia desta.
Segundo as regras hospedadas nos artigos 315 e 389 do Código Civil, “as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (...)”, bem como em “não sendo cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (...)”.
Na espécie, em virtude da revelia, forçoso é reconhecer que a parte ré deverá arcar com a responsabilidade de pagar o montante reclamado na petição inicial, qual seja R$ 2.217,49 (dois mil e duzentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos).
Explicou que a dívida venceu em 30/06/2017.
Assim, entendo que a Requerente faz jus ao saldo devedor reclamado, devidamente corrigido até a data do efetivo adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na peça inicial, para, condenar a parte ré a pagar à autora, a importância de R$ 2.217,49 (dois mil e duzentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da data do inadimplemento (30/06/2017), bem como de juros legais a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância.
Publique-se a presente sentença no DJe para fins do Art. 346 do CPC.
Dou a parte autora por intimada.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora, via Pje, para promover a execução da sentença, juntando a atualização do valor do débito.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, lavrei este termo, que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Eu, Leticia do Carmo Caldas – Analista Judiciário, digitei. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito AUTOR ADVOGADO -
20/01/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2019 11:00 2ª Vara de Barra do Corda .
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18/11/2020 15:31
Julgado procedente o pedido
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10/11/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 10:39
Juntada de diligência
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04/05/2020 16:22
Juntada de petição
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02/05/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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02/05/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 15:49
Conclusos para despacho
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12/12/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 15:43
Juntada de petição
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03/09/2019 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/02/2019 15:30 2ª Vara de Barra do Corda .
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03/09/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2019 18:06
Juntada de diligência
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30/04/2019 10:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2019 11:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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29/04/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 16:34
Conclusos para despacho
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20/02/2019 21:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/02/2019 15:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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20/02/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 09:31
Juntada de diligência
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31/01/2019 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2018 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/02/2019 15:30.
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23/11/2018 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/02/2019 15:30.
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23/11/2018 14:34
Expedição de Mandado
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23/11/2018 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 08:39
Conclusos para despacho
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26/09/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
22/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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