TJMA - 0000537-68.2017.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:17
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
22/07/2022 03:36
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:06
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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27/06/2022 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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21/06/2022 16:56
Juntada de petição
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17/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:45
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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27/05/2022 09:21
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:59
Decorrido prazo de ERINALDO SILVA PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
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17/05/2022 07:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
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16/05/2022 21:14
Juntada de petição
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12/05/2022 11:11
Juntada de termo
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12/05/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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05/05/2022 20:20
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2022 08:11
Juntada de petição
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03/05/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 005489-2021 - ICATU-MA Número Único: 0000537-68.2017.8.10.0091 EMBARGANTE: ERINALDO SILVA PEREIRA ADVOGADO: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES ACÓRDÃO EMBARGADO:ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019370-2020 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Embargos de Declaração.
Teses defensivas enfrentadas de forma clara.
Fundamentação.
Suficiência.
Omissão.
Inexistência.
I - Não há que se falar em omissão de julgado, quando, no acórdão embargado, expressamente enfrentadas as teses defensivas, mediante suficiente e coerente fundamentação.
Embargos rejeitados.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob onº 005489-2021, opostos por ERINALDO SILVA PEREIRA contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 019370-2020, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em se lhes rejeitar, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
08/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2021 APELAÇÃO CRIMINAL N° 019370-2020 - ICATU-MA Número Único: 0000537-68.2017.8.10.0091 APELANTE: ERINALDO SILVA PEREIRA ADVOGADO: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA EMENTA: Penal.
Apelação.
Tráfico de Drogas.
Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Impossibilidade. ****Causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Requisitos.
Não preenchimento.
Aplicação.
Incoerência.***Pena restritiva de direitos.
Substituição.
Requisitos.
Não preenchimento.
I - Ao viso de que suficiente o produzido acervo, ante as circunstâncias em que ocorrida a prisão, aliada a segura prova testemunhal, a amoldar sua conduta em uma das modalidades descritas no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, esbarrativo, pois, a sua absolvição.
II - Se, inconfigurados os requisitos autorizativos para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, impossibilitativo, pois, o se lhe reconhecer.
III - Ao viso de que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, esbarrativo, pois, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso improvido.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 019370-2020, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo como parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição Inicial digitalizada • Arquivo
Petição Inicial digitalizada • Arquivo
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