TJMA - 0800435-95.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 16:36
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 11:07
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800435-95.2019.8.10.0138 REQUERENTE: EDNA ALMEIDA SILVA ADVOGADO: NORTON NAZARENO ARAÚJO DE SOUSA - OAB/MA Nº 5.425 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA Nº 6.100 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Afirma a requerente, em síntese, que teve seu nome negativado por conduta ilícita da demandada, o que lhe teria ensejado danos de ordem moral.
Sob tais fundamentos, propôs a presente demanda, pugnando pela exclusão de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, declaração de inexistência do débito, bem como postulando indenização por danos morais.
Desta feita, os documentos de ID nº 36422372 atestam a existência de um termo de confissão de dívida e parcelamento de débito, formalizado entre as partes demandadas na data de 16.10.2013, no valor total de R$ 2.576,44 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 53,68 (cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
De igual modo, através do apontamento de ID nº 24054141 e 24054142, constata-se a existência de negativações referente aos valores do parcelamento do débito firmado junto a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Neste contexto, as negativações nos valores de 54,03 (cinquenta e quatro reais e três centavos), ou seja, os valores próximos aos previstos no termo de confissão de dívida e parcelamento de débito, não estão acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento, muito menos de qualquer indicativo de que as quantias foram adimplidas.
Assim, em que pese os argumentos autoral, tenho que os elementos trazidos nos autos pela requerida, em especial o termo de confissão de dívida e parcelamento de débito (ID nº 36422372), demonstram que os valores que ensejaram a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito são referentes ao parcelamento de faturas de energia elétrica da unidade consumidora titularizada pela autora, não ensejando, portanto, ilicitude na respectiva cobrança.
Noutra esteira, diante da ausência de comprovação de que o parcelamento constante no ID nº 36422372 encontra-se adimplido (ausência de comprovante de pagamento), antes da data da negativação do nome da autora, pode-se concluir que a solicitação da inclusão da restrição cadastral foi regular, tendo a empresa agido em estrito cumprimento do dever legal (art. 188, inciso I, parte final, CC).
Ora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, como dito alhures, existindo débito da autora junto à requerida, o exercício da respectiva cobrança, inclusive por meio da inscrição em cadastro de inadimplentes, configura mero exercício regular de direito, consoante jurisprudência predominante dos Tribunais pátrios, vejamos: BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Débito não reconhecido que gerou inscrição do nome em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito.
Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II.
Relação contratual originária não negada.
Apresentação de documentos de cessão de crédito e de contratação do mútuo junto ao banco cedente.
Débito provado.
Inexigibilidade incabível.
Restrição é exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), sem ofensa ao CDC.
Notificação prévia do devedor acerca da negativação do nome compete às empresas mantenedoras do cadastro de inadimplentes e não ao credor.
Inteligência do art. 43, §2º, do CDC, e da Súmula nº 359 do C.
STJ.
Dano moral não configurado.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º. (TJSP; AC 1062638-82.2019.8.26.0100; Ac. 13473150; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 13/04/2020; DJESP 16/04/2020; Pág. 2826).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO REALIZADA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Manutenção da sentença.
Relação consumerista.
Art. 2º e º do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Da análise dos autos, não é possível aferir a irregularidade da cobrança, sendo forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Contratação pelo autor de cartão de crédito junto ao banco réu, bem como utilização do cartão.
Negativação devida, diante de exercício regular de direito, em decorrência da inadimplência do autor.
Súmula nº 90 TJRJ: "a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
Dano moral.
Inocorrência.
Precedente do TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016200-54.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 07/04/2020; Pág. 198).
Assim, se a reclamada agiu em exercício regular do direito, não há ato ilícito a ser reparado, e, por conseguinte, indenização devida, ainda que a título de danos morais.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 11 de março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
08/04/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:39
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:59
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:12
Juntada de protocolo
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01/12/2020 23:37
Juntada de petição
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17/11/2020 04:46
Decorrido prazo de EDNA ALMEIDA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 04:04
Decorrido prazo de EDNA ALMEIDA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:54
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 23:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 15:50 Vara Única de Urbano Santos .
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08/10/2020 19:23
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 17:54
Juntada de contestação
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29/09/2020 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 20:34
Juntada de Certidão
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29/09/2020 10:19
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 09:23
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2020 16:50 Vara Única de Urbano Santos.
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29/09/2020 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2020 15:50 Vara Única de Urbano Santos.
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14/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 22:43
Conclusos para decisão
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30/09/2019 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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