TJMA - 0801281-03.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 15:17
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801281-03.2020.8.10.0066 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDA: SIRINO SALES DA SILVA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial processada pelo Rito Comum promovida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SIRINO SALES DA SILVA.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
No curso no processo as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, cujo instrumento está acostado ao documento de ID 38041763.
Sucintamente relatados. Decido.
Noticiam os autos entabulação de acordo realizado pelas partes. É certo que a utilidade instrumental do processo presta-se, em primeiro plano, à resolução justa do conflito social concreto e, em última análise, à pacificação social com justiça, também é correto afirmar que a ocorrência de conciliação entre as partes acaba por encerrar, em seu bojo, princípios processuais da mais alta magnitude, como os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade processual.
Decerto, a composição entre as partes se mostra absolutamente perfeita, tanto pelo aspecto formal quanto legal, uma vez que houve válida manifestação de vontade, e é disponível o direito discutido nos autos, não se vislumbrando, neste momento, nenhum vício que possa maculá-lo.
Portanto, considerando que foram observadas as formalidades legais, bem como existindo válida manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes (ID 36098954), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Revoguem-se todos os atos de constrição impostos ao demandado.
Custas pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo -
08/04/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 09:21
Homologada a Transação
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19/03/2021 16:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
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19/03/2021 11:55
Juntada de petição
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14/11/2020 02:20
Decorrido prazo de SIRINO SALES DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 16:41
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:33
Juntada de petição
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22/09/2020 16:26
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 09:16
Conclusos para despacho
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27/07/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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