TJMA - 0800599-53.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 13:18
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 15:01
Juntada de diligência
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21/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ISMENIA G. DE SOUSA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:30
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800599-53.2020.8.10.0032 AÇÃO DE COBRANÇA Autor: ISMENIA G.
DE SOUSA – EPP – LOJAS ACREDINORTE Réu: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ISMENIA G.
DE SOUSA – EPP – LOJAS ACREDINORTE em face de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA.
Este Juízo, em 30/03/2021, deu o seguinte despacho: “Ante o teor da certidão de ID 40558200, com fulcro no art. 51, VI, da Lei 9.099/95, intime-se a parte autora para promover a citação dos sucessores da requerida, no prazo de trinta dias da ciência do fato, sob pena de extinção do feito.” (ID n. 4331952) Certidão de ID n. 57356886, datada de 01/12/2021, atesta que a parte autora não se manifestou no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
No presente caso, a parte autora deixou de oferecer qualquer manifestação sobre a sucessão processual dos possíveis herdeiros da parte ré, conforme certidão de ID n. 57356886, embora devidamente intimada para o ato.
Assim, há que se reconhecer o seu total desinteresse, uma vez que deixou decorrer in albis o prazo concedido para que promovesse o prosseguimento da presente demanda.
Diante do exposto, considerando a falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e artigo 51, inciso V, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 01 de dezembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
03/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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22/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ISMENIA G. DE SOUSA - EPP em 20/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:52
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800599-53.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ISMENIA G.
DE SOUSA - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226 Réu(s): MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 40558200, com fulcro no art. 51, VI, da Lei 9.099/95, intime-se a parte autora para promover a citação dos sucessores da requerida, no prazo de trinta dias da ciência do fato, sob pena de extinção do feito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/04/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:20
Conclusos para despacho
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02/02/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 12:29
Juntada de diligência
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08/12/2020 03:37
Decorrido prazo de ISMENIA G. DE SOUSA - EPP em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:58
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 15:17
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 16:30 2ª Vara de Coelho Neto.
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09/11/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 08:29
Conclusos para despacho
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27/02/2020 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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