TJMA - 0802157-85.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 14:54
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
05/04/2022 15:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:31
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
18/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:21
Juntada de petição
-
07/02/2022 17:36
Juntada de Alvará
-
28/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:51
Juntada de petição
-
01/09/2021 20:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:37
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:00
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
28/05/2021 09:43
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/05/2021 13:28
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:41
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:13
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE CASTELO BRANCO DE JESUS em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802157-85.2020.8.10.0056 Ação: [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado: Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus, OAB-PE 21912 Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Com o requerimento de execução de título judicial, tendo em vista o não cumprimento da obrigação imposta, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via BacenJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Santa Inês, 28 de fevereiro de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Titular da 1a Vara da Fazenda Pública.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
08/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:55
Juntada de petição
-
17/12/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813322-51.2018.8.10.0040
Maria Antonia dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2018 10:40
Processo nº 0036578-86.2012.8.10.0001
U P C Unidade Pediatrica e Cirurgica S C...
Marinea Frassinete Rosario Viana
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2012 00:00
Processo nº 0000680-33.2018.8.10.0120
Pedro Chagas Birino
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2018 00:00
Processo nº 0805489-94.2021.8.10.0001
Ana Celia da Silva Salvador
Raimundo Jose Mendes Filho
Advogado: Danilson Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 15:50
Processo nº 0801517-72.2020.8.10.0027
Maria das Dores Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 10:35