TJMA - 0816583-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 06:06
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 05:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:58
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:58
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:56
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:56
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:26
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 21:27
Juntada de petição
-
02/02/2025 21:23
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/11/2024 03:27
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:05
Juntada de petição
-
24/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:52
Juntada de petição
-
10/09/2024 05:34
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:40
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:38
Juntada de petição
-
05/02/2024 11:55
Juntada de petição
-
05/02/2024 09:27
Juntada de petição
-
04/02/2024 16:47
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:42
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:57
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
31/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
31/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:22
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:50
Juntada de petição
-
23/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:15
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
05/04/2023 11:25
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 06:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 06:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 05:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 05:59
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 05:59
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 06/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 14:10
Juntada de petição
-
06/10/2022 23:41
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:27
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:01
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:39
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 11:17
Juntada de petição
-
23/09/2022 13:26
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
20/09/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 12:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 12:35
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816583-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DOMINGOS BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA 7386 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE 16383 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE 28490 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA 19142-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A DECISÃO: Vistos etc.
I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por DOMINGOS BARBOSA PEREIRA, nos autos da Ação Declaratória, anulatória, Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer e Tutela, alegando omissão na decisão de ID: 19105050.
Sustentou o Embargante, em síntese, que a decisão foi omissa no que se refere aos seguintes pontos: 1.
Que se abstenham as requeridas a inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; 2.
Que sejam todas as requeridas compelidas a juntar todos os contratos firmados com o requerente; 3.
Que as instituições financeiras requeridas, sejam condenadas a obrigação de fazer de juntar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, os contratos de empréstimos, demonstrando a legalidade da cobrança dos juros, correção monetária e todos os acessórios consectários e juntar comprovante de entrega do crédito contratado à pessoa legítima, sob pena do descumprimento desobrigar o requerente ao pagamento da parcela, bem como na suspensão definitiva dos descontos em folha de pagamento.
Por conseguinte, requer que tal concessão de tutela antecipada seja confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão no que tange aos julgamentos dos pedidos requeridos em sede de tutela antecipada, aqueles enumerados nos itens 3.5.5 e 3.5.6 da petição inicial.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omissão no entendimento da decisão exarada.
O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte os embargos declaração não pode ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do embargante em substituir a decisão recorrida por outra, uma vez que foi o indeferida a tutela de urgência, face a ausente o requisito autorizador.
Vislumbra-se, claramente, que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição.
Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos.
O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: “Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082)”. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A esse respeito, destacam-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou por construção jurisprudencial, erro material. 2.
A contradição que enseja a interposição de embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo o oposto. 3.
Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro no julgamento, os embargos não merecem acolhida. 4.
In obter dictum, registro que o entendimento é de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”(como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o recurso Extraordinário. 5. ainda que se considere que o despacho de meto expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dívida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo o intitulou, uma vez que por fim à tramitação de um Recurso Extraordinário. 6.
Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes do STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado ação Rescisória antes dessa decisão.
Ora, numa tal situação, hão há dúvidas de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do STF. 7.
Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento dação até que o STF julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso. 8.
Quantos Embargos de Declaração rejeitados.
STJ- EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR: 3701 BA 2007/00188243-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 05/09/2016.
Assim, não assiste razão à Embargante, isso porque a decisão embargada não foi duvidosa, omissa nem contraditória quanto aos referidos pontos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 17 de março de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
05/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:28
Outras Decisões
-
07/12/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2020 04:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:47
Juntada de petição
-
22/09/2020 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 12:13
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:08
Juntada de petição
-
17/06/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 09:23
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:52
Juntada de petição
-
25/05/2020 18:15
Juntada de petição
-
22/04/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 14:08
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2020 16:52
Juntada de ata da audiência
-
06/08/2019 16:56
Juntada de petição
-
30/07/2019 16:19
Juntada de contestação
-
29/07/2019 11:09
Juntada de contestação
-
15/07/2019 12:31
Juntada de petição
-
10/07/2019 11:42
Juntada de petição
-
09/07/2019 16:57
Juntada de petição
-
09/07/2019 15:28
Juntada de petição
-
09/07/2019 08:52
Juntada de contestação
-
08/07/2019 15:57
Juntada de contestação
-
24/06/2019 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2019 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2019 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2019 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2019 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2019 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2019 11:19
Juntada de embargos de declaração
-
02/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2019 20:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004471-37.2010.8.10.0040
Ildentefeson Ferreira Souto
N.b.r Empreendimentos LTDA
Advogado: Antonio Pacheco Guerreiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2010 00:00
Processo nº 0800567-25.2019.8.10.0051
Eudimar Fernandes da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mcgyver Rego Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2019 09:55
Processo nº 0804084-71.2019.8.10.0040
Domingas Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 15:42
Processo nº 0801372-70.2020.8.10.0009
Luis Araujo Dias Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 14:50
Processo nº 0842424-70.2020.8.10.0001
Cristiano Moreira da Silva
Gudson Carlos Campos Figueiredo
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 19:59