TJMA - 0800567-25.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 16:56
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:07
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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22/03/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 07:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:28
Juntada de Alvará
-
16/03/2022 08:28
Juntada de Alvará
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14/03/2022 12:34
Juntada de petição
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24/02/2022 10:08
Juntada de petição
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17/02/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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16/02/2022 22:25
Realizado cálculo de custas
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03/12/2021 10:19
Juntada de petição
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24/11/2021 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:41
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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23/11/2021 21:57
Decorrido prazo de EUDIMAR FERNANDES DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:55
Juntada de petição
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26/10/2021 07:37
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800567-25.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EUDIMAR FERNANDES DA SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT C/C PEDIDO LIMINAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por EUDIMAR FERNANDES DA SILSA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer a condenação da Ré ao pagamento complementar a título do prêmio pelo Seguro DPVAT, bem como o ressarcimento das despesas médicas dispendidas.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial (ID 26498098), foi deferida justiça gratuita.
Citado (30039338), a parte requerida apresentou Contestação (ID 30518066 ), onde argumenta: a) pagamento administrativo; b) a necessidade de produção de prova e da quantificação das lesões - obrigatoriedade de utilização da tabela de graduação; c) da expedição do laudo pericial indispensável à causa.
Requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito, em face das preliminares; a improcedência dos pedidos; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; e, a observância da intimação do Patrono indicado.
Juntou os documentos anexos.
Réplica ID 31497082.
Decisão saneadora, ID. 42805690.
ID. 46400784, laudo pericial médico conclusivo.
Alegações finais do requerente, segundo petição ID 46612603, e do requerido, na petição ID 47216433.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar.
As preliminares suscitadas foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID. 42805690.
Mérito.
O autor pretende com a presente demanda, a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por entender que o valor pago na via administrativa não condiz com as sequelas resultantes do acidente automobilístico sofrido, estando o pagamento em desconformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007, bem como o ressarcimento das despesas médicas oriundas das lesões sofridas em decorrência do acidente em questão.
Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ).
A reclamante colacionou aos autos, Certidão de Ocorrência Policial, datada de 18/08/2016, na qual comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), ocorrido em 22/05/2016, como narrado na petição inicial.
O fato de o registro de ocorrência do sinistro ter sido feito aproximadamente 3 meses após ter acontecido, é irrelevante para o julgamento da ação, pois não há previsão legal de prazo para o registro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência, por sua natureza, é documento unilateral.
Apesar de não constar a assinatura da Pare Autora, o documento relata o acidente ocorrido com este.
Resulta das informações prestadas por uma pessoa.
Porém, sua validade e eficácia para provar o acidente, ao contrário do sustentado pela Ré, decorre da própria Lei 6.194/74, no artigo 5º, § 1º, alínea “a”, segunda figura, que diz: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. §.1º.…………………………………………………………… a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte.
Negritei. Consoante disciplinado pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao dizer que incumbe ao réu, o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Assim, o reclamado, regularmente citado, e, uma vez presente em audiência, não produziu qualquer prova que ateste suas alegações de que o autor não faz jus ao percebimento do prêmio do seguro DPVAT.
A seguradora, a fim de comprovação da validade do pagamento feito na esfera administrativa ao reclamante, juntou a cópia do procedimento administrativo, com parecer de análise médica, onde graduam as lesões do autor como Perda completa da mobilidade de um tornozelo em grau leve.
Assim, o autor fazia jus ao percebimento de 25% do teto previsto na lei, e 25% da repercussão da perda apurada (ID 30518065), perfazendo o valor de R$ 843,75.
Verifica-se que a parte autora juntou os documentos hospitalares, que, em razão de acidente automobilístico, sofreu lesão no membro inferior, fratura de fíbula distral.
Observo, ainda que os documentos ID 17688713, atestam que o acidente de trânsito ocorreu em data de 22/05/2016, com as sequelas descritas nos documentos ID 17688711.
Verifica-se, ainda, o laudo Pericial o qual a parte autora realizou junto ao IML de Timon, ID. 46400784, atesta que o autor, em razão de acidente automobilístico, sofreu limitação funcional permanente de 10% do membro inferior esquerdo.
Nos termos da tabela anexada ao art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, disciplina que as lesões decorrentes de acidente automobilístico quem impliquem na “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, serão indenizadas no percentual de 70% do teto da indenização securitária em referência (R$ 13.500,00 treze mil e quinhentos reais), conforme tabela anexa à lei, no valor correspondente à R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, Ressalte-se que a Lei não especificou parâmetros para disciplinar o que seria repercussão intensa, média, leve ou residual, que permitam ao aplicador da lei fazer a classificação da lesão.
Percebe-se que a lesão indicada no laudo pericial, resultou em debilidade no membro inferior esquerdo em 10%.
Assim o(a) Autor(a) faz jus a quantia de 10% dos 70% do valor total da tabela, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que corresponde a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Desse valor a Parte Autora recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75.
Portanto, deve receber a diferença, ou seja, R$ 101,25 (Cento e um reais e vinte e cinco centavos).
Também pretende o Autor o reembolso de despesas médicas suplementares decorrentes do acidente de trânsito que alega ter sofrido. A lei prevê expressamente a possibilidade da vítima do acidente de trânsito requerer o pagamento das despesas médicas decorrentes do sinistro.
Para tanto, é certo que o acidentado deve comprovar o pagamento dos valores relacionados ao sinistro.
Todavia, essas despesas médicas não foram comprovadas, não foi juntada nenhuma requisição médica, bem como não trouxe aos autos nenhuma nota fiscal que comprove qualquer desembolso com despesas médicas de qualquer natureza.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na Lei 11.482/2007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial condenando a reclamada a pagar ao reclamante a importância decorrente da diferença entre o valor pago administrativamente e aquele realmente devido nos termos dos dispositivos legais acima invocados, no valor de R$ 101,25 (Cento e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros legais a contar da citação (Súmula 426 do STJ), e a correção monetária a partir da data do acidente.
Julgo improcedente o pedido de reembolso das despesas médicas despendidas Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro ratea.
As custas pelo Requerente ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 21 de outubro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA -
22/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:45
Juntada de termo
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04/08/2021 07:46
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 23:29
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 23/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 11:43
Juntada de petição
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31/05/2021 12:28
Juntada de petição
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27/05/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 15:25
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 19:05
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:19
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0800567-25.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: EUDIMAR FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MCGYVER REGO TAVARES PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR a parte autora a tomar conhecimento do inteiro teor do Decisão ID 42805690, proferido nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: [...] Informada a data, intime-se a requerente, via DJE, para comparecer perante este juízo, com a finalidade de tomar ciência da data dos trabalhos e receber o ofício de encaminhamento, advertindo-a de que deverá levar consigo para a oportunidade da perícia, a requisição específica (ofício); documentos médicos relativos ao acidente (todos originais); exames médicos atualizados; documentos de identificação contendo fotografia; além das cópias dos quesitos apresentados pelas partes e da avaliação médica.
Ressalvo que o IML deverá encaminhar ao juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA a 2ª via do laudo, através do seu e-mail institucional ([email protected]), bem como o original, via Correios, no prazo de 5 (cinco) dias da realização do mesmo.
Após conclusão dos trabalhos periciais e juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para dizerem sobre o resultado da perícia em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Pedreiras (MA), 19 de março de 2021. Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito, respondendo Portaria CGJ 8112021 Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 7 de abril de 2021.
Eu,________, HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA, Técnico Judiciário Sigiloso digitei, subscrevi e assino de ordem da MM.
Juíza de Direita Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, conforme art. 250, VI do NCPC. HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:10
Juntada de termo
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06/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:53
Juntada de Ofício
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22/03/2021 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
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17/11/2020 04:30
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:16
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
09/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 11:44
Conclusos para decisão
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21/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
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29/05/2020 10:37
Juntada de petição
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29/04/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 12:21
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2020 12:19
Juntada de Certidão
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28/04/2020 17:46
Juntada de contestação
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06/04/2020 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:37
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:44
Juntada de Certidão
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11/12/2019 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2019 18:44
Conclusos para despacho
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02/08/2019 03:59
Decorrido prazo de EUDIMAR FERNANDES DA SILVA em 01/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 03:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 12:14
Juntada de petição
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25/07/2019 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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25/07/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2019 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2019.
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25/07/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2019 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 10:17
Conclusos para despacho
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28/02/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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