TJMA - 0800465-57.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 04:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
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02/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 18:16
Juntada de termo
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31/05/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 06:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2021 20:36
Conclusos para decisão
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20/05/2021 01:02
Publicado Sentença em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 18:14
Juntada de petição
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17/05/2021 17:28
Juntada de termo
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17/05/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 17:27
Juntada de petição
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17/05/2021 17:25
Juntada de petição
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17/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2021 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 16:39
Juntada de termo
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30/04/2021 16:09
Juntada de petição
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22/04/2021 14:35
Juntada de consulta SIEL
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15/04/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 14:22
Juntada de requisição de pequeno valor
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15/04/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 18:07
Juntada de requisição de pequeno valor
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14/04/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 17:05
Juntada de requisição de pequeno valor
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14/04/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 16:04
Juntada de requisição de pequeno valor
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13/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:28
Juntada de requisição de pequeno valor
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08/04/2021 03:21
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ______________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800465-57.2020.8.10.0054 (PJE) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE(S): CARLITO BARBOSA GUIMARÃES E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Tratam os presentes autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CARLITO BARBOSA GUIMARÃES E OUTROS, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o cumprimento da sentença proferida no Processo nº 2122-43.2015.8.10.0054.
O despacho de ID n° 29762334 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução.
Devidamente intimado (ID n° 29791564), o Município de Presidente Dutra deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de ID n°43518183.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação.
Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Novo Código de Processo Civil (NCPC) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (p. 01/05 - ID n° 29747857) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de: a) R$ 3.317,76 (três mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) em favor da parte autora CARLITO BARBOSA GUIMARÃES; b) R$ 3.317,76 (três mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) em favor da parte autora FRANCISCO OCIONE COELHO DA COSTA; c) R$ 3.317,76 (três mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) em favor da parte autora FRANCISCA QELMA MATOS DE SOUSA CAMPOS; d) R$ 3.317,76 (três mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) em favor da parte autora ROSANGÊLA DA COSTA VELOSO e e) R$ 3.317,76 (três mil, trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) em favor da parte autora TEONES MORAES LIMA. Expeçam-se os competentes requisitórios de pequeno valor (RPVs), consoante memorial de cálculos de p. 01/05 - ID n° 29747857.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sem comprovação de adimplemento, intime-se a parte requerente para que promova a atualização do débito para fins de sequestro dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra ______________________________ -
06/04/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:29
Homologado cálculo de contadoria
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05/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:42
Juntada de termo
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05/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
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30/05/2020 11:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 26/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 08:14
Conclusos para despacho
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30/03/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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