TJMA - 0813043-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ERALDA DA SILVA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 12:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:51
Declarada incompetência
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06/07/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 03:24
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 30/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:08
Juntada de petição
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15/04/2021 14:28
Juntada de petição
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08/04/2021 03:11
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813043-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERALDA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
06/04/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 09:46
Conclusos para decisão
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11/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:01
Juntada de petição
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05/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 09:03
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2020 04:52
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 31/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 16:26
Juntada de contestação
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19/05/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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