TJMA - 0809929-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 21:14
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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24/05/2021 18:42
Juntada de petição
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01/05/2021 03:26
Decorrido prazo de ANGEIRLEY LEAO FROTA em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:26
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809929-70.2020.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS FELIX BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ANGEIRLEY LEAO FROTA - MA18651 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por DOMINGOS FELIX BARBOSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia em síntese que o requerido seja compelido a promovê-lo ao posto de Capitão PMMA em ressarcimento por preterição.
Em despacho de ID 29677471, este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido, ocasião em que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certifica o documento de ID 31374218.
Em despacho de ID 31861708 concedeu-se o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas a serem pagas pelo autor, sob pena de indeferimento da inicial, e devidamente intimado para tal, o autor manteve-se inerte, conforme evidencia a certidão de ID 32822381. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que a parte autora emendasse a inicial, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
P.
R.
I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
06/04/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 11:31
Indeferida a petição inicial
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06/07/2020 10:31
Conclusos para despacho
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06/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
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04/07/2020 03:20
Decorrido prazo de DOMINGOS FELIX BARBOSA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 22:27
Conclusos para despacho
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26/05/2020 19:12
Juntada de Certidão
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23/05/2020 14:15
Decorrido prazo de DOMINGOS FELIX BARBOSA em 18/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:50
Conclusos para despacho
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16/03/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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